fevereiro 4, 2026
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Juiz reverte decisão e nega liminar a Flávio Antony, mantendo regra da OAB para vaga no TJAM

O magistrado entendeu que norma da OAB, que exige prática profissional sem intervalos até a data do edital, não é ilegal; a alegação de perseguição foi rejeitada

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O juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, indeferiu o pedido de liminar formulado por Flávio Cordeiro Antony Filho, que buscava assegurar sua candidatura à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) pelo Quinto Constitucional da advocacia. A decisão, publicada nesta quarta-feira (5), entendeu que a exigência de comprovação de “dez anos de exercício profissional ininterrupto” imediatamente anteriores ao edital, estabelecida pela OAB-AM, não configura ilegalidade manifesta.

Anteriormente, o mesmo juiz havia concedido uma medida liminar para assegurar o recebimento da inscrição de Antony, evitando o escoamento do prazo do certame. No entanto, ao analisar o mérito do pedido liminar, o magistrado reconsiderou e negou a pretensão, validando o critério de ininterruptividade estabelecido pela OAB.

Flávio Antony impetrou mandado de segurança contra a OAB-AM e sua Comissão Eleitoral, argumentando que a exigência de continuidade do exercício profissional não está prevista no art. 94 da Constituição Federal, que exige apenas “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”. Ele sustentou que a regra editalícia viola princípios como isonomia, razoabilidade e supremacia da Constituição, além de alegar que a mudança teria motivação casuística para inviabilizar sua candidatura, em razão de seu recente exercício como secretário da Casa Civil do Governo do Amazonas, cargo incompatível com a advocacia.

A decisão

O juiz Ricardo Sales explicou que a regra questionada é baseada em normas nacionais da OAB, que determinam que os 10 anos de experiência devem ser contados como períodos anuais completos, seguidos e sem interrupção, retroativos à data de publicação do edital.

Conforme o magistrado, a OAB detém autonomia normativa reconhecida pelo STF para regulamentar processos seletivos do Quinto Constitucional, desde que respeitados os parâmetros constitucionais. Quanto à alegação de perseguição, o juízo considerou que não há provas de desvio de finalidade ou motivação pessoal, uma vez que a regra se aplica de forma geral, com base em orientação nacional.

Contexto anterior

A disputa judicial começou quando Antony obteve uma decisão liminar que determinou o recebimento de sua inscrição pela OAB-AM. Na ocasião, o juiz entendeu haver risco de dano irreparável devido ao prazo de inscrições. O ex-secretário chegou a pedir exoneração do cargo na Casa Civil para se dedicar à campanha.

A candidatura, no entanto, gerou tensão com a OAB, cuja cúpula nacional criticou publicamente o que chamou de tentativa de influência política no Quinto Constitucional. Com a negativa da liminar, a OAB-AM permanece autorizada a analisar o pedido de inscrição de Antony com base nas regras editalícias. O processo segue em trâmite para julgamento de mérito.

Confira a decisão

Confira também:

Flávio Antony, número 1 de Wilson Lima, pede exoneração da Casa Civil após Justiça liberar candidatura ao TJAM

Wilson Lima envia à Aleam projeto que pode viabilizar candidatura de Flávio Antony a desembargador do TJAM

Regra do Conselho Federal da OAB impede Flávio Antony de concorrer a vaga de desembargador

Candidato à vaga no TJAM questiona juiz sobre decisão que autorizou inscrição de Flávio Antony

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