A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a proibição de conceder ou manter em tramitação pedidos de pesquisa e exploração mineral em terras indígenas de Roraima. A decisão negou recurso apresentado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), e confirmou sentença obtida pelo Ministério Público Federal (MPF).
Com a decisão, permanece a determinação para que a ANM indefira imediatamente todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes sobre terras indígenas no estado, além de cancelar os registros de prioridade já existentes nessas áreas.
Segundo o MPF, a Constituição Federal permite a exploração de recursos minerais em terras indígenas apenas em caráter excepcional e condiciona essa atividade ao cumprimento de requisitos que ainda não foram regulamentados. Entre eles estão a aprovação de uma lei específica, a autorização do Congresso Nacional e a realização de consulta às comunidades indígenas potencialmente afetadas.
Ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que, enquanto essas exigências constitucionais não forem atendidas, a administração pública não pode conceder direitos minerários nem manter pedidos em tramitação sobre terras indígenas.
Para o tribunal, a permanência desses requerimentos gera insegurança jurídica e pode incentivar conflitos fundiários, além de aumentar a pressão sobre comunidades tradicionais.
Na avaliação do Ministério Público Federal, o cancelamento dos registros de prioridade impede que particulares criem expectativa de exploração mineral em áreas cuja atividade depende de requisitos constitucionais ainda inexistentes, preservando os direitos territoriais dos povos indígenas e o cumprimento das normas previstas na Constituição.
A decisão reafirma que a ausência de regulamentação do artigo 231 da Constituição Federal impede o deferimento de direitos minerários em terras indígenas e mantém válida a sentença que obriga a Agência Nacional de Mineração a negar novos pedidos e cancelar os registros existentes em Roraima.
O julgamento ocorreu no âmbito da Apelação Cível nº 0004283-28.2011.4.01.4200.

