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STF derruba restrições e amplia isenção tributária para compra de veículos por pessoas com deficiência e autistas

Supremo decidiu que a Reforma Tributária não pode limitar o benefício com base no grau da deficiência ou no nível de suporte do transtorno do espectro autista, por não haver essa distinção na Constituição.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucionais dispositivos da Reforma Tributária que restringiam a aplicação da alíquota zero na compra de veículos por pessoas com deficiência intelectual e por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), conforme o grau da deficiência ou o nível de suporte.

A decisão foi tomada nesta segunda-feira (3), durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790. Para o Plenário, a Constituição Federal não autoriza distinções entre os beneficiários com base na intensidade da deficiência.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, estabeleceu alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para a aquisição de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com TEA e taxistas. A regulamentação do benefício foi definida pela Lei Complementar nº 214/2025.

As ações questionavam trechos da legislação que restringiam o benefício às pessoas com deficiência intelectual classificada como severa ou profunda e aos autistas com nível de suporte moderado ou grave, além de outros critérios relacionados ao acesso ao incentivo.

Relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Lei Complementar extrapolou os limites fixados pela Constituição ao criar restrições não previstas no texto constitucional.

Segundo o ministro, a Emenda Constitucional determinou a redução integral das alíquotas sem estabelecer diferenciação entre pessoas com deficiência leve, moderada ou grave, tornando inconstitucional a exclusão automática de pessoas com deficiência leve e de autistas classificados no nível de suporte 1.

O STF, no entanto, manteve o intervalo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista possam adquirir um novo veículo com o benefício fiscal. Para a Corte, a regra não viola a Constituição, pois a diferença em relação aos taxistas é justificada pelo uso profissional intenso dos veículos, que demanda substituições mais frequentes.

O Supremo também não analisou o trecho da ação que questionava a exigência de adaptação dos veículos, uma vez que essa previsão foi revogada pela Lei Complementar nº 227/2026.

Com a decisão, foram anuladas as expressões da Lei Complementar nº 214/2025 que condicionavam a concessão da alíquota zero às classificações de deficiência “severa ou profunda”, “nível moderado ou grave” e “grau moderado ou grave”, ampliando o acesso ao benefício para todas as pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista contempladas pela Constituição.

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