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MPF defende convocação de candidato com deficiência aprovado em concurso da Caixa no Pará

Parecer enviado ao TRF1 sustenta que a recusa em convocar candidato após desistências viola a reserva legal de vagas para pessoas com deficiência.

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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) defendendo a convocação de um candidato com deficiência aprovado no concurso público da Caixa Econômica Federal para o cargo de técnico bancário no polo de Marabá, no sudeste do Pará.

O candidato, que ficou na quinta colocação na lista destinada às pessoas com deficiência (PcD), ingressou com mandado de segurança após a Caixa se recusar a convocá-lo, mesmo diante da desistência de candidatos classificados à sua frente. O processo tramita sob o número 1001233-61.2026.4.01.3905.

Segundo o MPF, o candidato possui baixa acuidade visual irreversível, caracterizada pela perda severa e definitiva da nitidez da visão. O edital do concurso previa, para o polo de Marabá, duas vagas destinadas a pessoas com deficiência e uma vaga para cadastro de reserva. No entanto, os candidatos classificados em segundo e terceiro lugares desistiram de assumir os cargos.

No parecer, o Ministério Público Federal sustenta que, diante das vagas remanescentes, a Caixa tem o dever de convocar os próximos candidatos aprovados na lista de pessoas com deficiência.

A instituição financeira argumentou que o candidato figurava apenas no resultado preliminar do concurso e não na lista definitiva de aprovados. Segundo a Caixa, o edital limitou a classificação final aos candidatos enquadrados no número de vagas e no cadastro de reserva, motivo pelo qual o quinto colocado não teria direito à nomeação.

O procurador da República Onésio Soares Amaral, responsável pelo parecer, rebate esse entendimento ao afirmar que as normas administrativas devem ser interpretadas de forma a garantir a inclusão das pessoas com deficiência e assegurar a efetividade da política de reserva de vagas.

Para o procurador, a existência de vagas reservadas que permaneceram sem preenchimento justifica a convocação dos candidatos subsequentes, respeitando a ordem de classificação.

“Ainda que a regra editalícia seja considerada válida em abstrato, fato é que ela não pode ser aplicada de modo mecânico quando o resultado prático impede o preenchimento de vagas legalmente reservadas a PcD”, destacou Onésio Soares Amaral no parecer.

O MPF também sustenta que a exclusão do candidato caracteriza discriminação indireta e contraria os princípios de inclusão previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

No parecer encaminhado ao TRF1, o órgão requer a anulação do ato administrativo que impediu a convocação do candidato e pede que a Justiça determine sua nomeação para o polo de Marabá, desde que sejam cumpridas as demais etapas previstas no concurso, como a realização dos exames médicos.

Até o momento, o caso aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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