dezembro 19, 2025
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Deputados aprovam Decretos Legislativos e ratificam isenção ou dedução de ICMS

Os convênios alteram e instituem transações em termos especificados no decreto a isenção do ICMS

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Os deputados aprovaram nesta terça (26), por unanimidade, dois projetos de Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, presidida pelo deputado Chicão (MDB), e assinada ainda pelos deputados Cilene Couto (PSDB) e Elias Santiago (PT), 1º e 2º secretários respectivos, ratificando 10 convênios do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Os convênios alteram e instituem transações em termos especificados no decreto a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), os convênios celebrados entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, deverá ser ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais e, somente após aprovados, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelece como válido naquele Estado ou DF.

A mesa, ao enviar a votação em plenário, obedece ao rito do que é feito em todas as Casas Legislativas do Brasil para isenção ou redução no recolhimento de ICMS. O ICMS, é pago sobre mercadorias de todos os tipos e serviços de comunicação e transportes. É definido pelos estados, sendo 75% de seu valor destinado às unidades federativas (incluindo o Distrito Federal) e 25% para os municípios.

Os dez convênios ratificados autorizam redução de juros e multas ou parcelamento de débitos e recaem sobre as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010; no regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; na redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; e na isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

E ainda na isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária; nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer; nas operações internas com escória de refino mineral, nos termos que especifica. Instituição da modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa; e na concessão de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

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