A Justiça Federal condenou a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) a adotarem medidas concretas para a identificação, delimitação e demarcação do território do povo indígena Turiwara, localizado no município de Tomé-Açu, no nordeste do Pará. A decisão, favorável à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), estabelece prazos e obrigações específicas para o avanço do processo, sob pena de multa.
De acordo com o MPF, as comunidades Turiwara — entre elas Breuzinho, Waren Zaa, Gavião Guerreiro, Braço Grande, Turé-Mirim e W Pinuá’i — enfrentam grave situação de vulnerabilidade territorial e institucional em razão da ausência de demarcação formal. A falta de reconhecimento do território tem provocado impactos diretos, como restrições às atividades tradicionais de caça e pesca, contaminação de recursos hídricos, insegurança alimentar e dificuldade de acesso a políticas públicas.
O órgão também apontou a existência de conflitos fundiários na região, envolvendo empresas extrativistas, sobreposição de reivindicações com comunidades quilombolas e indígenas da etnia Tembé, além de registros de ameaças, violência armada e homicídios associados à disputa territorial.
Durante o processo, a União alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando que as etapas iniciais da demarcação seriam de responsabilidade exclusiva da Funai. Já a Funai afirmou não haver omissão, argumentando que o procedimento estaria em fase de planejamento e que a demora decorre da complexidade da área, da limitação de recursos e do acúmulo de demandas.
A Justiça Federal rejeitou ambas as teses. Em relação à União, destacou que a Constituição estabelece que as terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas são bens da União, o que impõe sua participação nas ações judiciais sobre o tema. Quanto à Funai, a sentença, amparada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo o Tema 1031, ressaltou que restrições orçamentárias e estruturais não afastam o dever do Estado de garantir direitos fundamentais.
O juízo também reconheceu a lentidão administrativa, observando que, passados quase cinco anos desde a instauração do procedimento em 2021, sequer houve a constituição formal do Grupo de Trabalho (GT) responsável pelos estudos técnicos.
Na decisão, foi determinado o cumprimento de um cronograma com medidas obrigatórias. A Funai deverá instituir, no prazo de até 90 dias, o Grupo de Trabalho encarregado da elaboração do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID), apresentando em até 30 dias o plano de trabalho. O relatório final deverá ser concluído em até 360 dias após a criação do GT. Em seguida, a autarquia terá até 180 dias para avaliar o documento, conforme o prazo legal.
A sentença foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1043716-58.2025.4.01.3900 e possui caráter de urgência, determinando a imediata adoção das providências estabelecidas.


