O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) negou mandado de segurança apresentado por Carlos Orleans Braide Brandão em uma disputa judicial envolvendo propaganda eleitoral exibida na televisão pela coligação “Brasil Justo, Maranhão Grande”, de Felipe Camarão e Ricardo Rodrigues de Matos. Decisão consta no Mural do TSE desta terça-feira, 29.
A controvérsia começou após Orleans Brandão questionar uma inserção de propaganda eleitoral gratuita transmitida pela TV Mirante. Segundo o processo, a peça relacionava o atual governador do Maranhão a investigações da Polícia Federal envolvendo supostos crimes de desvio de dinheiro público, propina, organização criminosa, obstrução de Justiça e homicídio.
A propaganda também projetava essa associação sobre a candidatura de Orleans Brandão ao utilizar a expressão “continuidade criminosa” e a frase: “se o governo do tio tá desse jeito, imagina no do sobrinho”.
Orleans recorreu à Justiça Eleitoral para tentar impedir a continuidade da veiculação. Na análise inicial da representação, entretanto, a juíza auxiliar da Comissão de Propaganda, Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, determinou apenas que a TV Mirante preservasse e apresentasse os registros técnicos das exibições.
O pedido para suspender a propaganda foi negado naquele momento porque a magistrada considerou, em análise preliminar, que o conteúdo estava dentro dos limites da crítica política.
Orleans levou caso ao TRE-MA
Diante da negativa, Orleans Brandão apresentou mandado de segurança. Entre os argumentos, sustentou que a decisão não teria analisado adequadamente todos os pedidos e questionou a interpretação adotada sobre a jurisprudência eleitoral e o princípio constitucional da presunção de inocência.
O pedido de liminar no mandado de segurança já havia sido negado pelo relator, desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Enquanto o mandado de segurança ainda tramitava, porém, houve uma mudança processual decisiva: a representação eleitoral que deu origem ao caso foi julgada definitivamente em primeira análise, e os pedidos de Orleans Brandão foram considerados improcedentes.
Com essa decisão de mérito, o TRE-MA entendeu que deixou de existir utilidade em discutir, por meio do mandado de segurança, a decisão anterior que havia negado a suspensão provisória da propaganda.
Segundo o relator, a decisão definitiva substituiu a decisão interlocutória que Orleans pretendia questionar. Dessa forma, eventual contestação ao julgamento de mérito deverá ser feita por meio de recurso eleitoral próprio.
Segurança foi negada
Diante da perda do objeto da ação, o desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim denegou o mandado de segurança.
Na prática, a decisão não representa um novo julgamento sobre se o conteúdo da propaganda é verdadeiro ou falso. O TRE-MA encerrou especificamente o mandado de segurança porque a decisão provisória questionada por Orleans foi substituída pelo julgamento de mérito da representação eleitoral.

