O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) julgou improcedente uma representação da coligação Roraima Segue em Frente contra o candidato ao governo Arthur Henrique (PL) e a coligação Unidos por Roraima (PL/Novo), por uma publicação feita no Instagram.
A ação questionava uma declaração em que Arthur afirmou que o atual governador, Soldado Sampaio (Republicanos), “venceu a eleição com o voto de um único ministro” e que “mais de 160 mil eleitores foram desrespeitados”.
Na decisão, proferida neste domingo (20), o juiz relator Breno Jorge Portela Silva Coutinho entendeu que a manifestação não configura divulgação de fato sabidamente falso nem grave descontextualização.
O Ministério Público Eleitoral também havia se manifestado pela improcedência da representação.
Coligação contestou declaração de Arthur
A representação foi apresentada após a divulgação da declaração em um story no perfil de Arthur Henrique no Instagram.
A coligação Roraima Segue em Frente sustentou que a fala promovia uma grave descontextualização das decisões judiciais envolvendo o registro da candidatura de Arthur e pediu a aplicação da multa prevista na legislação eleitoral.
Na defesa, Arthur e a coligação Unidos por Roraima argumentaram que a declaração estava baseada em fatos efetivamente ocorridos e representava uma interpretação política dos acontecimentos processuais.
Ao analisar o caso, o relator considerou que a declaração não poderia ser examinada isoladamente ou interpretada como uma descrição técnica de toda a tramitação judicial.
“A frase questionada deve, portanto, ser compreendida como síntese valorativa decorrente da interpretação política de um fato processual real”, registrou o magistrado.
Decisão cita atuação de Flávio Dino
Na fundamentação, o juiz destacou que houve um fato processual que serviu de base para a manifestação de Arthur.
Segundo a decisão, documentação analisada no processo registra que um voto proferido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indicava que a jurisprudência da Corte conduziria ao deferimento do registro da candidatura de Arthur Henrique.
Posteriormente, entretanto, houve uma medida liminar concedida pelo ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação nº 94.894/RR. A decisão foi posteriormente referendada pela maioria da Primeira Turma do STF.
Para o relator, esse contexto permite que a declaração de Arthur seja tratada como uma interpretação política do episódio, ainda que possa ser contestada por adversários.
“Há diferença juridicamente relevante entre inventar um acontecimento inexistente e atribuir significado político a um acontecimento efetivamente ocorrido”, afirmou.
O magistrado acrescentou que a declaração pode ser considerada “incompleta, enfática ou politicamente interessada”, mas que essas características, isoladamente, não são suficientes para caracterizá-la como fato sabidamente inverídico.
TRE não viu descontextualização grave
A Justiça Eleitoral também afastou a alegação de grave descontextualização.
Para o relator, a ausência, na fala de Arthur, de informações sobre o posterior referendo colegiado da decisão e outros desdobramentos judiciais não transforma automaticamente a manifestação em conteúdo falso.
“Não se pode equiparar incompletude narrativa a descontextualização ilícita”, registrou.
A decisão também considerou o formato da publicação. Segundo o magistrado, manifestações políticas feitas nas redes sociais são normalmente concisas e utilizam recursos retóricos, não sendo razoável exigir delas o mesmo grau de precisão técnica de decisões judiciais ou documentos oficiais.
Coligação permanece no processo, mas ação é rejeitada
Antes de analisar o mérito, o TRE-RR rejeitou um pedido da coligação Unidos por Roraima para ser retirada do processo.
A Justiça considerou que a coligação tinha legitimidade para integrar a ação por se tratar de propaganda eleitoral realizada por um de seus candidatos. A decisão, entretanto, esclareceu que isso não significava reconhecer automaticamente sua responsabilidade por eventual irregularidade.
Como o próprio ilícito eleitoral não foi reconhecido, a discussão sobre eventual responsabilização da coligação ficou prejudicada.
Ao final, o TRE-RR julgou a representação improcedente e concluiu que a declaração questionada está inserida no exercício da liberdade de manifestação política e decorre da interpretação de um fato processual efetivamente ocorrido.
O processo é o 0600861-78.2026.6.23.0000.

