A Justiça Eleitoral do Pará negou, nesta quarta-feira (30), um pedido de direito de resposta apresentado pelo candidato ao Governo do Estado Daniel Santos e pela coligação “O Pará é do Povo” contra Hana Ghassan (MDB) e a coligação “O Pará Tá Junto”. Apesar da negativa, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) manteve suspensa uma propaganda de rádio que fazia associação entre Daniel, o falecido conhecido como “Gordo do Aurá” e o crime organizado.
A decisão é da juíza auxiliar Marielma Ferreira Bonfim Tavares e envolve uma inserção radiofônica intitulada “Praça Deivite”, transmitida no horário eleitoral gratuito em 25 de setembro.
Na ação, Daniel e sua coligação alegaram que a propaganda divulgou informações falsas e ofensivas ao afirmar que ele teria inaugurado uma praça em homenagem ao falecido “Gordo do Aurá”, apresentado na peça eleitoral como chefe do tráfico e responsável por homicídios. A propaganda também qualificava Daniel como “cínico” e levantava questionamento sobre uma suposta admiração pelo homenageado.
A defesa do candidato sustentou que a denominação da praça surgiu de iniciativa da comunidade e de projeto de lei apresentado por um vereador e aprovado pela Câmara Municipal de Ananindeua, sem participação pessoal de Daniel na escolha do nome.
Justiça não vê elementos para direito de resposta
Ao analisar definitivamente o pedido, a magistrada considerou que os documentos demonstram que a praça existe, recebeu o nome de “Praça Vereador Deivite Wener Araújo Galvão” e foi inaugurada quando Daniel Santos exercia o cargo de prefeito de Ananindeua.
A decisão também reconhece que a denominação teve origem em projeto de lei apresentado por um vereador, após solicitação comunitária, e posteriormente aprovado pela Câmara Municipal.
Segundo a juíza, porém, a propaganda não afirmou expressamente que Daniel tenha apresentado o projeto de lei ou escolhido pessoalmente o nome da praça. Para a magistrada, a peça utilizou a inauguração ocorrida durante a gestão do então prefeito para construir uma crítica de natureza política.
A decisão também analisou a expressão “é muito cinismo de Daniel” e entendeu que, embora represente um juízo de valor desfavorável, ela não seria suficiente, isoladamente, para justificar a concessão do direito de resposta. A pergunta sobre eventual admiração pelo homenageado foi considerada de natureza retórica dentro da disputa eleitoral.
Ao final, a magistrada julgou improcedente o pedido de direito de resposta por considerar que não ficou demonstrada, no grau exigido pela legislação eleitoral, a divulgação de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica capaz de justificar a resposta compulsória.

