A Justiça Eleitoral julgou procedente uma representação contra o candidato ao Governo de Roraima Francisco dos Santos Sampaio, o Soldado Sampaio, por propaganda eleitoral produzida com inteligência artificial sem a identificação exigida pelas normas eleitorais. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (17) pelo juiz Breno Jorge Portela Silva Coutinho.
A representação foi apresentada pela coligação Unidos por Roraima, formada por PL e Novo. Segundo o processo, a publicação questionada foi divulgada no dia 9 de setembro nos perfis oficiais do candidato no Instagram e Facebook.
De acordo com a decisão, a propaganda utilizava uma imagem sintética do próprio candidato em uma composição visual que reproduzia características dos anos 1980. A publicação fazia referência à “trend dos anos 80” e continha o número da campanha, além das expressões “É Soldado Sampaio. É 10!”, “#SoldadoSampaio10”, “#É10” e “#Vote10”.
O magistrado concluiu que a imagem não apresentava rótulo, marca d’água ou outra identificação explícita e destacada informando ao eleitor sobre a natureza sintética do conteúdo e a tecnologia utilizada.
Uso de inteligência artificial
Na decisão, o juiz ressaltou que a irregularidade não decorre simplesmente da utilização de inteligência artificial na propaganda eleitoral.
“Não é a simples utilização de inteligência artificial na produção da propaganda eleitoral que caracteriza o ilícito”, destacou.
Segundo a sentença, a irregularidade ocorreu porque o conteúdo sintético foi utilizado sem o cumprimento do dever de transparência e identificação previsto no artigo 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Para imagens estáticas, conforme registrado na decisão, a norma exige que a informação seja apresentada por meio de rótulo ou marca d’água. A menção à “trend dos anos 80” na legenda, portanto, não foi considerada suficiente para cumprir a exigência.
O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela procedência da representação e pela confirmação da medida anteriormente concedida.
Candidato não apresentou contestação
A Justiça já havia determinado, em decisão liminar, que Sampaio retirasse as publicações em até 24 horas e comprovasse o cumprimento da ordem no processo. Também foi estabelecida multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento, limitada a R$ 5 mil.
Segundo a decisão, apesar de ter sido citado, o candidato não apresentou contestação. Também não consta nos autos comprovação de que a ordem de remoção tenha sido cumprida.
O juiz, entretanto, fez uma ressalva: a falta de comprovação da retirada não significa automaticamente que as publicações tenham permanecido disponíveis depois do prazo.
Por isso, a multa foi mantida, mas sua eventual aplicação dependerá da comprovação do efetivo descumprimento da ordem de remoção.
Ao julgar a representação procedente, o magistrado tornou definitiva a determinação de retirada dos conteúdos indicados no processo. Sampaio também foi intimado a remover imediatamente as publicações, caso ainda não tenha feito, e comprovar o cumprimento da decisão nos autos.
O processo é o de número 0600776-92.2026.6.23.0000.

