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Votos de candidato com registro indeferido não são anulados, mas deixam de ser computados, diz Alex Ladislau

Em entrevista à Rádio Folha, especialista em Direito Eleitoral afirmou que eventual votação em candidato sub judice fica fora da totalização oficial e reforçou que votos nulos não têm poder de anular a eleição suplementar em Roraima.

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O advogado especialista em Direito Eleitoral Alex Ladislau afirmou que os votos destinados a candidatos com registro indeferido não serão computados na totalização oficial da eleição suplementar para o Governo de Roraima, marcada para o próximo dia 21 de junho.

A declaração foi dada durante entrevista ao jornalista Getúlio Cruz, no Agenda da Semana, da Folha FM, neste domingo (14), ao comentar os desdobramentos jurídicos envolvendo a candidatura do ex-prefeito de Boa Vista, Arthur Henrique (PL), que teve o registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), mas permanece recorrendo da decisão.

Segundo Ladislau, a legislação eleitoral permite que candidatos com registro indeferido recorram da decisão e mantenham a campanha enquanto o recurso é analisado. No entanto, segundo ele, os votos recebidos nessas condições não são contabilizados caso a situação jurídica permaneça inalterada até a totalização oficial do resultado.

“Ele pode constar na urna, ele pode fazer campanha, mas os votos dele não serão computados, a não ser que consiga modificar esse resultado em recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral”, explicou.

De acordo com o advogado, os votos ficam armazenados separadamente pelo sistema eleitoral e não aparecem na divulgação oficial dos resultados caso o candidato permaneça com o registro indeferido.

“Os votos não serão anulados. Eles simplesmente não serão computados. Ficam separados e não aparecem na totalização divulgada à população”, afirmou.

Voto nulo não anula eleição

Durante a entrevista, Ladislau também rebateu informações que circulam nas redes sociais sobre uma suposta possibilidade de anulação da eleição caso mais de 50% dos eleitores votem nulo.

Segundo ele, essa interpretação não encontra respaldo na legislação eleitoral brasileira.

“Não existe essa hipótese de votar nulo acreditando que isso vai anular a eleição. Mesmo que, hipoteticamente, mais de 50% dos eleitores votassem nulo, esses votos não seriam considerados votos válidos para efeito de definição do resultado”, destacou.

O especialista classificou a tese como uma “lenda urbana” que volta a circular em períodos eleitorais e esclareceu que o resultado do pleito é definido exclusivamente com base nos votos válidos atribuídos aos candidatos aptos.

Debate jurídico sobre desincompatibilização

Na entrevista, Ladislau relembrou que havia alertado anteriormente para possíveis questionamentos jurídicos envolvendo o artigo 12 da Resolução nº 584/2026 do TRE-RR, que previa prazo excepcional de 24 horas para desincompatibilização de candidatos em cargos públicos.

Segundo ele, o dispositivo entrou em conflito com a Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece prazos de três, quatro ou seis meses, dependendo da função exercida pelo candidato.

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Reclamação nº 94.894, relatada pelo ministro Flávio Dino. A Primeira Turma da Corte já formou maioria para manter a suspensão do dispositivo da resolução e restabelecer os prazos previstos na legislação federal.

Paralelamente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisa a validade da resolução editada pelo TRE-RR, criando um cenário de divergência institucional entre as duas cortes.

Para Ladislau, entretanto, a tendência é que prevaleça o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por se tratar da instância responsável pela interpretação constitucional.

“Não tenho dúvida de que, ao final de tudo, a Suprema Corte terá a última palavra sobre essa questão”, afirmou.

Caso esse entendimento seja mantido, o advogado avalia que permanecerá válido o entendimento de que Arthur Henrique deveria ter se desincompatibilizado seis meses antes da eleição suplementar, mantendo-se, assim, o indeferimento do registro de candidatura decidido pelo TRE-RR.

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