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Justiça obriga UFPA a flexibilizar exigências para candidatos com autismo em edital do Mais Médicos

Decisão atende pedido do MPF e amplia para cinco anos a validade de laudos para pessoas com TEA ou deficiência intelectual; universidade tem 24 horas para retificar o edital

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A Justiça Federal acolheu pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a Universidade Federal do Pará (UFPA) retifique com urgência o edital do processo seletivo do programa Mais Médicos para o Brasil. A decisão, decretada nesta terça-feira (8), obriga a alteração de regras apontadas pelo MPF como desproporcionais para a comprovação de deficiência por candidatos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou deficiência intelectual.

A determinação judicial é resultado de ação civil pública ajuizada na última quinta-feira pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), órgão do MPF para a defesa dos direitos humanos. Na ação, o procurador regional dos Direitos do Cidadão no estado, Sadi Machado, questionou o item 4.12 do Edital nº 01/2025, publicado pela UFPA em 25 de junho para a seleção de facilitadores do curso de pós-graduação em Medicina de Família e Comunidade.

O edital exigia que candidatos com TEA ou deficiência intelectual apresentassem “exame neuropsicológico ou relatório multidisciplinar emitido por serviço especializado do Sistema Único de Saúde (SUS), assinado por pelo menos três profissionais da área da saúde, com data de emissão não superior a 24 meses”. O MPF argumentou que a regra era discriminatória por impor ônus excessivo a esses candidatos, em comparação com os de outras deficiências (como auditiva e visual), para os quais bastava um laudo médico comum.

O MPF fez dois pedidos principais à Justiça: que a UFPA passasse a aceitar laudo de um único especialista (como neurologista ou psiquiatra) e que fosse suprimida a exigência de validade de 24 meses para laudos de condições permanentes. Caso a Justiça não aceitasse esse pedido, o MPF requereu que o prazo fosse ampliado para cinco anos, em analogia à Lei nº 13.977/2020, que instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).

Decisão judicial – Em sua decisão, o juiz federal Neymenson Arã dos Santos acolheu o pedido do MPF de forma parcial, aceitando o argumento sobre a validade do documento. O juiz considerou que a exigência de um relatório multidisciplinar com validade de apenas 24 meses não era adequada, uma vez que a própria Ciptea, documento oficial de identificação, tem validade de cinco anos.

“Não é razoável que seja atribuído prazo de validade de relatório multidisciplinar em duração inferior ao prazo de validade do próprio documento de identificação da pessoa com TEA”, afirmou o juiz federal na decisão.

A decisão rejeitou a solicitação do MPF para que fosse aceito um laudo de apenas um especialista, argumentando que o edital já oferece como alternativa ao relatório multidisciplinar a apresentação de um exame neuropsicológico, considerando a opção suficiente.

A Justiça Federal determinou que a UFPA retifique o edital para admitir a apresentação de relatório multidisciplinar emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em período de até cinco anos. A universidade tem prazo de 24 horas para cumprir a decisão.

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