novembro 4, 2025
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AGU confirma legalidade da reeleição de Sampaio à presidência da ALE para o biênio 2025-2026

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A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu parecer favorável à Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR) no caso que questionava a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026. O documento, divulgado nesta quarta-feira (12), considera improcedente a ação movida pelo Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), que pedia a anulação do pleito.

O PSD alegava que a reeleição do deputado Soldado Sampaio para a presidência da Casa configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que violaria normas internas. No entanto, a AGU entendeu que o processo eleitoral respeitou os princípios da legalidade e da autonomia do Poder Legislativo estadual, assegurados pela Constituição Federal.

A defesa da Assembleia argumentou que o período em que Sampaio ocupou a presidência entre 29 de janeiro de 2021 e 23 de fevereiro de 2022 teve caráter provisório, decorrente de uma decisão judicial. A posse ocorreu após determinação do ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.654, que posteriormente foi revogada.

Além disso, a Casa ressaltou que o mandato iniciado em 28 de fevereiro de 2022 foi de caráter residual, assumido devido à vacância do cargo após a perda de mandato do então presidente Jalser Renier. Dessa forma, esse período não pode ser considerado uma reeleição, nem somado ao tempo em que Sampaio esteve no comando da Casa por força de decisão judicial.

Para o advogado-geral da União, Jorge Messias, a questão deve ser resolvida internamente no Legislativo estadual. “Trata-se, portanto, da implementação de uma escolha política, que pode e deve ser concretizada única e exclusivamente no âmbito do próprio Poder Legislativo, uma vez que se trata de questão pertinente à organização interna da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima”, afirma trecho do parecer.

A AGU também reforçou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o exercício de mandatos de caráter residual, citando precedentes dos Mandados de Segurança nº 34.574 e nº 34.602, além do voto do ministro Gilmar Mendes na ADI nº 6.524.

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