O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve, nesta terça-feira (28), a condenação de um ex-servidor da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap) pelos crimes de invasão de dispositivo informático e divulgação de dados sigilosos da Casa Legislativa. A decisão, no entanto, reduziu a pena aplicada em primeira instância.
O julgamento da Apelação Criminal nº 6007610-79.2025.8.03.0001 ocorreu durante a 1467ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP, presidida pelo vice-presidente da Corte e relator do processo, desembargador Carlos Tork.
Em primeira instância, o ex-servidor havia sido condenado pela juíza Marina Lustosa, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, por acessar indevidamente o sistema da Assembleia Legislativa e divulgar, em um grupo de WhatsApp, documentos sigilosos, entre eles contracheques e portarias de aposentadoria antecipada de servidores.
A sentença inicial fixou a pena em quatro anos, três meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa e da perda do cargo público.
Defesa pediu absolvição
No recurso, a defesa solicitou a anulação do processo e, alternativamente, a absolvição do réu. Entre os argumentos apresentados estava a alegação de que o relatório de segurança utilizado como prova teria sido produzido pela própria Assembleia Legislativa, sem perícia oficial.
A defesa também sustentou que o ex-servidor apenas realizava testes para identificar vulnerabilidades no sistema e que comunicava as falhas ao superior hierárquico havia meses.
Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram a preliminar. O colegiado entendeu que os registros eletrônicos foram gerados automaticamente, posteriormente confirmados pela Polícia Civil e compatíveis com o endereço de IP residencial do acusado, sem qualquer comprometimento da cadeia de custódia das provas.
No mérito, o relator afastou a tese de que a conduta não configuraria crime, destacando que o então servidor não possuía autorização, expressa ou tácita, para acessar e divulgar os dados sigilosos.
Pena reduzida
Embora tenha mantido a condenação, a Câmara Única decidiu, por maioria, reduzir a pena após divergência apresentada pelo juiz convocado Marconi Pimenta, revisor do processo.
Segundo ele, a sentença de primeira instância utilizou a divulgação dos dados sigilosos em dois momentos distintos para aumentar a punição, caracterizando o chamado bis in idem, quando um mesmo fato é considerado duas vezes para agravar a pena. A juíza convocada Stella Ramos acompanhou esse entendimento.
Com a revisão da dosimetria, a pena foi fixada em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, calculados com base em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Apesar da redução para menos de quatro anos de prisão, o regime semiaberto foi mantido. O colegiado considerou que a culpabilidade acentuada e as circunstâncias do crime justificam um regime inicial mais rigoroso, conforme entendimento consolidado na Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Também foi mantida a perda do cargo público, com fundamento no artigo 92 do Código Penal, em razão da violação do dever funcional e da pena superior a um ano de reclusão.
A decisão foi tomada por unanimidade quanto à manutenção da condenação e, por maioria, quanto à redução da pena. A Procuradoria de Justiça havia se manifestado pelo desprovimento integral do recurso.

