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Yara Lins recua em reforma do TCE-AM, mas mantém proposta de recondução ilimitada na presidência

Texto mais enxuto deixa de lado alterações estruturais, mas mantém regra que pode ampliar permanência de Yara Lins no comando da Corte.

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A presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), conselheira Yara Lins, encaminhou nesta quarta-feira (20) um novo substitutivo ao projeto de reformulação da Lei Orgânica da Corte. Diferentemente das versões anteriores, o quarto texto propõe alterações pontuais na legislação vigente, concentradas no processo de eleição da direção do tribunal e nas atribuições dos presidentes das câmaras.

Entre as principais mudanças, a proposta abre caminho para reconduções sucessivas ao cargo de presidente do TCE-AM, sem limite de mandatos. O texto altera o artigo 99 da Lei Orgânica para estabelecer que os conselheiros titulares poderão eleger presidente, vice-presidente, corregedor-geral, ouvidor, coordenador-geral da Escola de Contas Públicas, coordenador da Educação e ouvidor ambiental para mandatos de dois anos, com possibilidade de recondução mediante nova eleição.

A legislação atual passou por diversas alterações ao longo dos últimos anos. Originalmente, a Lei Ordinária nº 2.423/1996 previa mandato de um ano, com possibilidade de reeleição. Em 2018, o período foi ampliado para dois anos, mas ficou vedada a reeleição consecutiva.

Dois anos depois, em 2020, uma nova modificação instituiu o critério de antiguidade na carreira como base para a escolha da presidência, estabelecendo um sistema de rodízio entre os conselheiros. Pela regra, um membro só poderia retornar ao cargo após todos os demais titulares terem exercido a função, salvo em caso de recusa.

Já em novembro de 2024, outra alteração legislativa autorizou uma recondução ao cargo, medida que permitiu a reeleição de Yara Lins. Eleita inicialmente em 2023 para o biênio 2024-2025, a conselheira foi novamente escolhida para comandar a Corte no período de 2026 a 2027.

Caso o novo substitutivo seja aprovado, a presidente do TCE-AM poderá disputar novo mandato à frente do tribunal.

O projeto também promove mudanças na estrutura administrativa do órgão. Pela proposta, os conselheiros eleitos para os cargos de coordenador da Educação e ouvidor ambiental acumularão, respectivamente, as funções de presidentes da Primeira e da Segunda Câmara do tribunal.

Outro ponto previsto estabelece que qualquer conselheiro poderá solicitar, antes do início da votação, a exclusão do próprio nome da lista de elegíveis para cargos em disputa. Na ausência dessa manifestação, a aceitação do mandato passará a ser obrigatória em caso de eleição.

O texto ainda detalha as regras de votação, restringindo o direito ao voto aos conselheiros titulares, incluindo aqueles afastados temporariamente por licença, férias ou motivo justificado. Nesses casos, os magistrados deverão encaminhar manifestação formal ao presidente do tribunal, acompanhada dos votos lacrados individualmente para cada cargo ou mandato em disputa.

Proposta original previa mudanças amplas

A reformulação integral da Lei Orgânica do TCE-AM havia sido apresentada no último dia 13, com um conjunto mais abrangente de alterações institucionais e de fiscalização.

Entre os pontos previstos estava a ampliação das competências de controle do tribunal, incluindo autorização para acesso contínuo a sistemas informatizados de órgãos estaduais e municipais. Na prática, a medida permitiria o acompanhamento em tempo real da execução orçamentária, financeira, contábil e administrativa dos entes fiscalizados, dispensando a espera pela prestação anual de contas ou abertura formal de auditorias.

O texto também previa a inclusão expressa da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) entre os órgãos sujeitos ao controle externo do TCE-AM.

Outra inovação proposta era a autorização para edição de súmulas pelo tribunal, mecanismo utilizado para consolidar entendimentos reiterados em julgamentos e uniformizar interpretações sobre temas recorrentes.

Além disso, o projeto original estabelecia a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade, permitindo ao tribunal analisar, em casos concretos, a compatibilidade de leis e atos normativos com a Constituição durante processos de fiscalização e julgamento de contas.

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