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Justiça derruba liminar contra Sampaio e libera imagens gravadas dentro do CIAPD em programa eleitoral

TRE-RR entendeu que uso posterior das imagens na televisão não configura propaganda irregular em bem público; eventual uso da estrutura pública segue sendo apurado em outro processo

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O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) julgou improcedente uma representação apresentada pela coligação Unidos por Roraima (PL/Novo) contra a coligação Roraima Segue em Frente e derrubou uma liminar que havia restringido a veiculação, no horário eleitoral, de imagens gravadas dentro do Centro Integrado de Atenção à Pessoa com Deficiência (CIAPD).

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (10) pelo juiz auxiliar Breno Jorge Portela Silva Coutinho, no processo nº 0600679-92.2026.6.23.0000. A ação questionava a utilização das imagens em benefício das candidaturas de Soldado Sampaio e Shéridan Estérfany Oliveira Ramos.

O material havia sido exibido no horário eleitoral gratuito da televisão em 2 de setembro. Para a coligação Unidos por Roraima, o espaço público teria sido utilizado como cenário para a produção de conteúdo político-eleitoral, o que configuraria propaganda irregular em bem público. Além da retirada do conteúdo, a representação pedia a aplicação de multa.

Liminar havia proibido veiculação das imagens

Antes do julgamento definitivo, a Justiça Eleitoral havia concedido uma liminar determinando que a coligação Roraima Segue em Frente interrompesse a veiculação das imagens e vídeos produzidos dentro do CIAPD.

A TV Roraima também havia sido notificada para não exibir o conteúdo questionado. A restrição, entretanto, atingia somente as imagens específicas e não todo o programa eleitoral.

Na defesa, a coligação de Sampaio argumentou que a utilização posterior, em programa de televisão, de imagens captadas em um equipamento público não caracteriza propaganda eleitoral em bem público quando não há ato típico de campanha realizado no local.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) concordou com esse entendimento e se manifestou pela improcedência da representação. Segundo o parecer, a simples captação e posterior exibição de imagens de um prédio público para apresentar a trajetória ou realizações de um candidato não configura a irregularidade prevista no artigo 37 da Lei das Eleições quando não há campanha realizada dentro do espaço.

Justiça não identificou pedido de voto ou ato de campanha

Ao analisar o mérito, o juiz afirmou que o material audiovisual não demonstrou a realização de atos ostensivos de campanha dentro do CIAPD.

A decisão aponta que não foram identificados distribuição de material publicitário, comício, abordagem de eleitores, paralisação do serviço público ou pedido explícito de voto nas dependências da unidade.

Para o magistrado, o fato de as imagens produzidas durante uma visita terem sido posteriormente incorporadas ao programa eleitoral na televisão não é suficiente para caracterizar propaganda eleitoral irregular em bem público.

Com esse entendimento, o TRE-RR julgou improcedentes os pedidos apresentados pela coligação Unidos por Roraima e revogou a liminar anteriormente concedida.

A determinação enviada à TV Roraima também perdeu efeito, permitindo novamente a veiculação do conteúdo que havia sido restringido. A Justiça decidiu ainda não aplicar multa à coligação Roraima Segue em Frente.

Possível uso da estrutura pública continua sob investigação

Apesar da decisão favorável à coligação de Sampaio neste processo, o juiz ressaltou que o julgamento trata exclusivamente da existência ou não de propaganda eleitoral irregular em bem público.

A eventual utilização da estrutura administrativa do CIAPD em benefício eleitoral é objeto de outro processo, a Representação Especial nº 0600655-64.2026.6.23.0000.

Nesse procedimento separado, são analisadas questões como possível cessão de espaço público, acesso privilegiado às dependências administrativas, mobilização de agentes ou servidores e eventual desvio de finalidade.

O magistrado ressaltou expressamente que a improcedência da representação julgada nesta quinta-feira não significa que a Justiça reconheceu como regular eventual utilização administrativa do CIAPD para fins eleitorais.

Segundo a decisão, esse ponto continuará sendo analisado no processo específico que apura possível conduta vedada prevista no artigo 73 da Lei das Eleições.

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