junho 16, 2025
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STJ encerra processo contra ex-presidente da Assembleia de Rondônia após mais de 12 anos da denúncia

Ministro do STJ diz que manter a prisão seria “constrangimento ilegal” e reconhece prescrição da pena

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu encerrar o processo contra o ex-deputado estadual de Rondônia, Maurão de Carvalho, acusado de peculato e lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada pelo ministro Rogério Schietti Cruz, que considerou que o tempo máximo permitido por lei para que alguém seja punido já havia sido ultrapassado.

A denúncia contra Maurão foi recebida pela Justiça em 7 de novembro de 2011. Depois de um julgamento anulado, um novo acórdão condenatório foi emitido somente em 8 de agosto de 2024, mais de 12 anos depois. Nesse julgamento, o ex-deputado foi condenado a 4 anos e 3 meses de prisão por peculato e 4 anos e 6 meses por lavagem de dinheiro.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Rogério Schietti Cruz observou que o prazo máximo que a Justiça tem para punir esse tipo de crime, segundo o Código Penal, é de 12 anos. “Fica claro que esse prazo já foi ultrapassado”, escreveu o ministro, citando o artigo 109, inciso III, da lei.

STJ levou em conta primeiro julgamento

Outro ponto decisivo foi o fato de o primeiro julgamento ter sido anulado anteriormente pelo próprio Tribunal. Isso fez com que o prazo continuasse correndo. “O primeiro acórdão proferido na origem e que foi anulado por esta Corte […] não interrompe o prazo prescricional”, destacou Schietti. Ele citou ainda jurisprudência do tribunal afirmando que, nesses casos, não se prestam como marco interruptivo da prescrição.

O ministro também apontou que a situação era grave, já que Maurão estava preso. “A existência de constrangimento ilegal é manifesta”, afirmou. Para ele, manter a prisão mesmo com a prescrição já configurada violava o direito do réu.

O STJ concedeu o habeas corpus e determinou o encerramento do processo. “Concedo a ordem em favor do paciente, para reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva”, concluiu o relator.

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