fevereiro 1, 2026
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MPRO denuncia envolvidos em operações “Soldados da Usura” e “Sólon” por crimes financeiros e sexuais

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O Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), nos dias 21/2/2025 e 28/2/2025, respectivamente, ofereceu denúncia nos procedimentos investigatórios criminais relativos às operações “Soldados da Usura” e “Sólon”, deflagradas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).

Operação “Soldados da Usura”

A operação desmantelou uma organização criminosa constituída com o objetivo de obter vantagens financeiras a partir da realização de empréstimos ilegais (usura) e que praticou, no mesmo contexto, os crimes de extorsão, lavagem de dinheiro, estelionato, falsidades ideológicas, dentre outros em apuração.

Foram denunciados 12 (doze) investigados pela prática dos crimes de organização criminosa; usura,por 1010 (mil e dez) vezes e extorsão, por até 50 vezes

Também foi requerido o estabelecimento do valor mínimo para indenização das vítimas, no valor de R$ 9.463.338,49 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), e por dano moral coletivo, no valor R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a serem suportados, de forma solidária, por todos os denunciados, além da perda de todo o produto ou proveito dos crimes.

A denúncia, que foi recebida pelo Poder Judiciário em decisão proferida no dia 27/2/2025,não exaure os eventos delitivos apurados no procedimento investigatório criminal, sendo que os crimes de lavagem de dinheiro, falsidades ideológicas, estelionatos e outros identificados, bem como seus coautores/partícipes, serão objeto denúncias próprias.

Operação “Sólon”

Já a Operação “Sólon”, desdobramento da Operação “Fraus” (deflagrada no dia 3/4/2024), descortinou uma associação criminosa destinada, de forma estável e permanente, ao cometimento dos crimes de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescentes.

Foram denunciados três investigados pelos crimes de favorecimento da prostituição e de exploração sexual de adolescente (art. 218-B, caput e § 2º, inciso I, do Código Penal), por sete vezes, trocar e disponibilizar fotografias contendo cena pornográfica envolvendo adolescente (art. 241-A, da Lei nº 8.069/1990 – ECA), por três vezes, possuir e armazenar fotografia contendo cena pornográfica envolvendo adolescente (241-B, da Lei nº 8.069/1990 – ECA), por 3 (três) vezes, e associação criminosa (art. 288, do Código Penal).

Na denúncia, o Ministério Público requereu a fixação, contra os denunciados, do valor mínimo a título de reparação de danos causados às vítimas adolescentes em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

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