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TRE considera falsa acusação de Cidade de que Maria do Carmo tentou prejudicar atendimento a crianças com TEA

Justiça concluiu que postagem distorceu ação movida pela candidata ao afirmar que ela teria recorrido contra mutirões para crianças com TEA

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O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) concedeu direito de resposta à empresária e candidata ao Governo do Amazonas Maria do Carmo (PL) em razão de uma publicação feita nas redes sociais do candidato Roberto Cidade (União). A decisão foi proferida nesta quarta-feira (2) pelo juiz auxiliar da propaganda Diogo Oliveira Nogueira Franco.

Na sentença, o magistrado considerou “sabidamente inverídica” a informação divulgada de que Maria do Carmo teria recorrido à Justiça “contra os mutirões” destinados ao atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Com a decisão, Roberto Cidade deverá divulgar a resposta da adversária por 24 horas em sua rede social, no mesmo veículo, espaço, local, página e com os elementos de destaque utilizados na publicação questionada. O descumprimento da determinação poderá resultar em multa e desobediência.

A ação foi apresentada por Maria do Carmo após uma publicação feita por Cidade no Instagram e no Facebook em 25 de agosto. O conteúdo compartilhava um vídeo atribuído a integrantes do Grupo de Mães Atípicas (GMA) e afirmava que a candidata “recorre à Justiça contra mutirões e pode prejudicar o atendimento de 10 mil crianças com TEA”.

No processo, Maria do Carmo sustentou que a publicação divulgava desinformação e distorcia o conteúdo de uma ação eleitoral apresentada anteriormente por sua campanha.

Ação não pedia suspensão dos mutirões

Ao analisar o caso, o TRE-AM verificou que a representação anteriormente ajuizada por Maria do Carmo não tinha como objetivo impedir a realização dos mutirões ou interromper o atendimento prestado às crianças.

A ação questionava o suposto uso político-eleitoral de bens públicos e de serviços de caráter social, especialmente a utilização da estrutura do CAIC-TEA para gravação e divulgação de conteúdo de campanha.

Na decisão daquele processo, a Justiça havia determinado a remoção de publicações e proibido a utilização de bens públicos estaduais e serviços sociais para produção, gravação ou veiculação de conteúdo político-eleitoral.

Segundo o juiz, houve uma alteração do sentido da medida judicial ao apresentá-la ao eleitorado como uma iniciativa de Maria do Carmo contra os próprios atendimentos.

“Há claro equívoco em equiparar a proibição de exploração político-eleitoral de um serviço social com a oposição à realização do próprio serviço”, registrou o magistrado.

Para o TRE-AM, a afirmação de que a candidata havia recorrido contra os mutirões ultrapassou os limites da crítica política e constituiu uma imputação factual inverídica.

“A representação eleitoral jamais se voltou contra a realização dos atendimentos à população”, destacou a decisão.

O magistrado acrescentou que a narrativa divulgada desvirtuou os fatos e utilizou a expressão de que a iniciativa de Maria do Carmo “pode prejudicar” os atendimentos em um contexto capaz de gerar desinformação e induzir o eleitorado ao erro.

Ofensas não motivaram direito de resposta

A decisão, entretanto, não acolheu integralmente os argumentos apresentados por Maria do Carmo.

Outras expressões presentes no vídeo, como “palhaça”, “lave a sua boca”, “Fora Maria do Carmo” e “a senhora vem falar bosta na internet”, não foram consideradas suficientes para justificar o direito de resposta.

Segundo o magistrado, apesar de ásperas, as manifestações constituem juízos de valor e críticas subjetivas inseridas no contexto da disputa eleitoral, sem a imputação autônoma de crime ou fato desonroso específico.

O Ministério Público Eleitoral havia se manifestado pela improcedência do pedido. O juiz, contudo, adotou entendimento diferente em relação à afirmação sobre os mutirões e julgou a ação parcialmente procedente.

Resposta ficará disponível por 24 horas

O TRE-AM confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que o direito de resposta seja disponibilizado durante 24 horas na rede social de Roberto Cidade.

Maria do Carmo deverá limitar o conteúdo da resposta especificamente ao fato considerado inverídico pela Justiça.

A decisão foi proferida no processo nº 0600950-32.2026.6.04.0000, em 2 de setembro de 2026.

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