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STF derruba exigência de autorização da Assembleia para uso de imóveis públicos no Amapá

Por maioria, Corte considerou inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que condicionava a concessão de uso de bens imóveis do Estado à aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa do Amapá para a concessão de uso de imóveis pertencentes ao Estado. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6891, concluído na sessão virtual encerrada em 29 de maio.

A ação foi proposta pelo Governo do Amapá contra um dispositivo da Constituição estadual, incluído por emenda constitucional em 2006, que condicionava a concessão de uso de bens imóveis estaduais à aprovação prévia do Poder Legislativo.

Na ação, o Executivo estadual argumentou que a regra criava uma interferência indevida da Assembleia Legislativa em atos de natureza administrativa, comprometendo a autonomia da gestão pública.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a concessão de uso de bem público é um contrato administrativo por meio do qual o Estado autoriza que terceiros utilizem determinado imóvel para finalidades previamente definidas, sem que isso represente transferência da propriedade do bem.

Para o ministro, ao exigir autorização legislativa para toda e qualquer concessão de imóvel estadual, independentemente de seu valor ou finalidade, a norma impôs uma restrição excessiva à atuação da administração pública.

Alexandre de Moraes destacou que a Constituição Federal prevê a participação do Poder Legislativo em situações mais graves e permanentes, como a alienação de bens públicos. No entanto, a Constituição do Amapá ampliou essa exigência para atos administrativos de menor impacto patrimonial, criando um obstáculo desproporcional à gestão dos bens do Estado.

O ministro também afirmou que a exigência compromete princípios constitucionais da eficiência e da celeridade administrativa, ao submeter decisões de rotina da administração pública a uma autorização legislativa prévia.

Com o entendimento majoritário, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição amapaense.

Ficaram vencidos o relator da ação, ministro Nunes Marques, além da ministra Cármen Lúcia e do ministro André Mendonça, que votaram pela manutenção da regra e pela improcedência do pedido apresentado pelo Governo do Estado.

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