O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou, por unanimidade, recursos do Ministério Público Federal (MPF) e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) para condenar um pecuarista à reparação integral por desmatamento ilegal de mais de 182 hectares de floresta nativa na Terra Indígena Cachoeira Seca, no Pará.
A decisão reforma a sentença anterior e obriga o réu a recuperar a área degradada, além de indenizar o Estado por danos materiais e morais coletivos. O entendimento consolidado é de que a recomposição ambiental não afasta o dever de compensar os prejuízos causados ao ecossistema.
No julgamento, a 11ª Turma acolheu a tese do MPF, autor da ação, ao aplicar o princípio da reparação integral. O colegiado reconheceu que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e propter rem (vinculada à coisa), recaindo sobre o poluidor independentemente de dolo ou culpa e atrelando-se à posse ou à propriedade do imóvel.
Ao revisar a decisão de primeira instância, o Tribunal incluiu a condenação por danos materiais, cujo valor ainda será fixado. Para o MPF, a sentença original, ao afastar essa reparação sob o argumento de ausência de perícia, desconsiderou parâmetros normativos definidos por órgãos ambientais.
O órgão também sustentou ser possível estimar o prejuízo econômico decorrente da extração de madeira com base na Instrução Normativa nº 6/2006 do Ministério do Meio Ambiente, que prevê volume médio de 100 m³ por hectare no bioma amazônico. A partir desse critério, o dano material mínimo foi calculado em cerca de R$ 2,2 milhões, a ser somado à indenização por danos morais coletivos já estabelecida.
Além das indenizações, o condenado deverá apresentar e executar projeto de reflorestamento aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A área permanecerá interditada para atividades econômicas, sob pena de multa diária. O nome do infrator será incluído em cadastros restritivos, impedindo o acesso a incentivos fiscais e linhas de crédito oficiais. Com a averbação da decisão na matrícula do imóvel, o tribunal assegura que a obrigação de reparação acompanhe a propriedade, garantindo a recomposição integral do passivo ambiental mesmo em caso de transferência de posse.


