janeiro 19, 2026
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Gilmar Mendes suspende artigos da Lei do Impeachment que previam afastamento de ministros do STF

O ministro considerou que diversos pontos são incompatíveis com a Constituição de 1988, como o quórum para abertura de processo e a legitimidade para apresentação de denúncias

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O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (3) diversos dispositivos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) relacionados ao afastamento de ministros da Corte. A decisão foi proferida no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.259 e 1.260, apresentadas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Segundo o ministro, vários trechos da legislação de 1950 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Entre os pontos suspensos estão regras sobre o quórum para abertura de processo de impeachment contra ministros do STF, a legitimidade para apresentação de denúncias e dispositivos que permitem interpretar divergências judiciais como crime de responsabilidade. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Instrumento de controle e riscos de intimidação

No despacho, Gilmar Mendes fez um resgate histórico do impeachment como mecanismo de controle entre Poderes, mas enfatizou que o instituto não pode ser utilizado como ferramenta de intimidação contra magistrados. Para ele, processos infundados representam ameaça ao Estado de Direito e comprometem a independência judicial.

“O impeachment infundado de ministros da Suprema Corte se insere no contexto de enfraquecimento institucional. Ao buscar a destituição de um juiz da Corte, não se questiona apenas sua conduta, mas mina-se a confiança pública nas instituições que garantem a separação de Poderes”, afirmou.

Quórum para abertura do processo

Gilmar Mendes considerou inconstitucional a regra da Lei 1.079/1950 que prevê maioria simples para abertura de processo de impeachment contra ministros. Para os autores das ações, permitir que 21 senadores deem início ao procedimento — número inferior ao exigido para aprovar a nomeação de um ministro — viola garantias como vitaliciedade e independência funcional.

Para o ministro, o quórum reduzido fragiliza a autonomia do Judiciário e coloca o STF em posição de dependência perante o Legislativo. Ele definiu que o quórum adequado para abertura do processo deve ser de dois terços do Senado.

Legitimidade para denúncia

O decano também suspendeu o artigo 41 da Lei do Impeachment, que autoriza qualquer cidadão a apresentar denúncia contra ministros do Supremo. Na avaliação de Mendes, a regra incentiva denúncias motivadas por interesses políticos, sem rigor técnico e baseadas apenas em discordâncias interpretativas.

Ele defendeu que a iniciativa deve ser exclusiva do Procurador-Geral da República (PGR), responsável por avaliar a consistência jurídica necessária para instauração do procedimento.

Mérito das decisões e afastamento cautelar

O ministro reafirmou que divergências interpretativas não configuram crime de responsabilidade. Dessa forma, não é possível abrir processo de impeachment baseado exclusivamente no conteúdo das decisões judiciais — o chamado “crime de hermenêutica”, vedado pela jurisprudência do STF.

A decisão também acompanhou parecer da PGR que apontou a impossibilidade de afastamento cautelar de ministros, uma vez que, ao contrário do presidente da República, membros do STF não possuem substitutos diretos, o que poderia comprometer o funcionamento da Corte.

Garantias processuais

Gilmar Mendes rejeitou o pedido da AMB para aplicar a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) ao impeachment de ministros, entendendo que o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório já estão assegurados pela Lei do Impeachment e pelo Regimento Interno do Senado.

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