A prefeita de São João da Baliza, Luiza Maura, do PP, foi condenada por conduta vedada pela Justiça Eleitoral nesta quarta-feira, 2, por usar publicidade institucional de evento esportivo para se promover em período de campanha eleitoral.
Conforme o documento ao qual O FATO teve acesso, o Ministério Público Eleitoral de Roraima ofereceu Representação Eleitoral contra a prefeita por suposta conduta vedada durante o período eleitoral na divulgação de evento esportivo denominado “Super Copa Baliza de Futsal”.
O evento foi promovido pela Secretaria Municipal de Esportes, nas vésperas das eleições municipais de 2024. “A publicidade institucional do evento foi veiculada por meio de vídeos e imagens, que mencionavam a gestão da Prefeita e contavam com a participação de seu esposo, sem menção explícita a pedido de votos”.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) alegou que tal conduta não encontra nenhum amparo legal, “sobretudo porque, além de vedada, não está albergada pelas exceções previstas no §10° do art. 73 da Lei n° 9.504/97”. O MPE argumenta que, ainda que não tenha havido pedido explícito de votos, o uso da máquina pública para a promoção do evento desequilibra a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
A defesa da prefeita alegou que o evento faz parte do calendário anual de atividades esportivas do município e que a prefeita não teve envolvimento direto na sua organização ou divulgação. A defesa argumentou, ainda, que, assim que tomou conhecimento da publicidade veiculada, determinou sua imediata retirada, cumprindo prontamente a decisão liminar.
“Considerando a gravidade moderada da infração e o cumprimento imediato da decisão liminar pela representada, entende-se cabível a aplicação de multa no valor mínimo, conforme autorizado pela legislação”, diz trecho da decisão da juíza Rafaella Holanda Silveira, da 4ª Zona de São Luiz.
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Representação Eleitoral para CONDENAR a representada Luiza Maura de Faria Oliveira ao pagamento de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) reais em multa, nos termos do art. 73 §4º, da Lei 9.504 c/c art; 20 da Resolução TSE Nº 23.735/2024, pela prática de conduta vedada”.
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