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STJ não conhece recurso do Estado e mantém adicional de qualificação a servidores de Roraima

Ministro Teodoro Silva Santos preserva decisão do TJRR em favor dos servidores

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu o recurso do Estado de Roraima e manteve a decisão que obriga o pagamento do Adicional de Qualificação a servidores do Executivo estadual. O despacho foi assinado no dia 5 pelo ministro Teodoro Silva Santos e publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 9.

A controvérsia começou em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Civis Efetivos do Poder Executivo do Estado de Roraima. O sindicato questionou dispositivos de um decreto que restringiam a concessão do benefício previsto em lei e pediu que o pagamento respeitasse os percentuais fixados na norma estadual, inclusive com retroativos.

A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade dos artigos do decreto. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima manteve o entendimento e determinou a implantação do adicional mediante comprovação da qualificação do servidor.

No recurso dirigido ao STJ, o governo estadual alegou omissões no julgamento, possibilidade de pagamento em duplicidade e ausência de comprovação individualizada do direito. Também apontou violação a dispositivos da legislação federal.

Ao examinar o pedido, o relator concluiu que a discussão esbarrava em barreiras processuais. Parte das matérias não foi analisada pelo tribunal local e outros pontos exigiriam revolvimento do conjunto de provas, providência inviável em recurso especial.

Na decisão, o ministro registrou. “O recurso especial, por expressa dicção constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), é um recurso de fundamentação vinculada, cuja missão precípua é a de zelar pela unidade e correta interpretação do direito federal infraconstitucional.” Ao final, definiu. “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”

Com isso, permanece válida a condenação imposta nas instâncias ordinárias, inclusive quanto aos pagamentos retroativos. O relator também majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado anteriormente.

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