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Justiça Eleitoral multa Roberto Cidade em R$ 5 mil por propaganda irregular nas redes sociais

Decisão do TRE-AM aponta descumprimento da Lei das Eleições em publicações que omitiram o nome do candidato a vice-prefeito

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A Justiça Eleitoral do Amazonas aplicou multa de R$ 5 mil ao deputado estadual e presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas, Roberto Cidade, por irregularidades em propaganda eleitoral veiculada nas redes sociais durante o período eleitoral. A decisão determinou o início do cumprimento da sentença, mesmo com recurso ainda em análise no Tribunal Superior Eleitoral.

A penalidade foi confirmada em despacho assinado pelo juiz eleitoral Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, da 2ª Zona Eleitoral de Manaus, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM). O valor corresponde à multa mínima prevista na legislação eleitoral.

O processo teve origem em representação que apurou a veiculação de propaganda eleitoral nas redes sociais sem a identificação completa da chapa, especificamente pela ausência do nome do candidato a vice-prefeito. A conduta contraria o artigo 36, §4º, da Lei nº 9.504/1997, que exige a divulgação clara de todos os integrantes da candidatura em peças de campanha.

Roberto Cidade recorreu da condenação ao TRE-AM, que negou provimento ao recurso e manteve a multa. Em seguida, a defesa apresentou Recurso Especial Eleitoral, admitido pela presidência do tribunal regional e encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde ainda aguarda julgamento.

Apesar da existência do recurso pendente, a Justiça Eleitoral determinou o início da fase de cumprimento da sentença, entendendo que a decisão permanece válida e executável até eventual modificação pelo TSE. O Ministério Público Eleitoral foi intimado a promover a cobrança do valor estabelecido.

Na argumentação apresentada, a defesa sustentou que a penalidade se aplicaria apenas a casos de propaganda antecipada ou extemporânea e alegou ausência de dolo ou prejuízo ao equilíbrio do pleito. O TRE-AM, no entanto, considerou que a infração é de natureza objetiva e está relacionada ao princípio da transparência do processo eleitoral.

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