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Justiça reconhece direito de Itacoatiara a receber 25% dos royalties pagos ao Amazonas

Sentença determinou regularização do repasse e pagamento de diferenças relativas aos últimos cinco anos

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A Justiça reconheceu o direito do Município de Itacoatiara ao recebimento dos 25 por cento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais que cabe aos municípios segundo a lei federal 7.990 de 1989. A sentença foi proferida nesta quinta feira 8 pela juíza Naia Moreira Yamamura, da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara, no processo 0607987-78.2024.8.04.4700.

Além do direito à cota parte, a decisão determinou que o Estado do Amazonas regularize o repasse e cumpra a obrigação de forma contínua e mensal após o trânsito em julgado, observando os critérios legais de cálculo e distribuição.

Na ação, o Município alegou ter direito ao percentual derivado da exploração de petróleo e gás natural. O Estado defendeu que a obrigação vinha sendo cumprida e juntou comprovantes de repasses efetuados entre 2019 e 2023, incluindo ordens bancárias referentes a 2023.

A sentença examinou se, além de realizar os repasses, o Estado estaria observando a proporcionalidade prevista na legislação. A juíza concluiu que houve descompasso entre os valores pagos e o montante devido. Segundo o trecho decisório, “o Estado do Amazonas se limitou a juntar ordens bancárias e planilhas parciais que apenas confirmam a realização de repasses, sem demonstrar a correção dos valores repassados”.

Com isso, o Estado deverá quitar as diferenças relativas ao período não prescrito dos últimos cinco anos, entre 18 de outubro de 2019 e a data da condenação. A apuração exata dos valores será feita na fase de liquidação de sentença. O juízo ressaltou que o cálculo exige conhecimento técnico específico devido à complexidade da fórmula que aplica os 25 por cento da compensação financeira distribuídos conforme o artigo 158 inciso IV da Constituição Federal e normas da Agência Nacional do Petróleo.

A decisão ainda será encaminhada ao Tribunal de Justiça do Amazonas para reexame necessário, nos termos do artigo 496 inciso I do Código de Processo Civil.

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