O desembargador Hiram Souza Marques, do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), rejeitou, nesta sexta-feira (7), o pedido de liberdade provisória feito pela defesa de José Augusto Diogo Leite. O investigado está preso preventivamente no contexto da Operação Ouro de Areia, que apura um suposto esquema de corrupção com servidores fantasmas, desvio de dinheiro público por meio de “rachadinha” e fraudes em empréstimos consignados. O caso envolve ainda assessores técnicos e o gerente de gestão de pessoas e folha de pagamento da Assembleia Legislativa do estado.
Os advogados Samuel Costa Menezes e Paulo Henrique Lora Gomes da Silva, que representam o preso, entraram com um habeas corpus alegando constrangimento ilegal. Eles sustentaram que a decisão judicial de 10 de outubro, que determinou a prisão preventiva e autorizou buscas, foi cumprida de maneira irregular durante a madrugada do dia 16 do mesmo mês, o que, em tese, violaria o Código de Processo Penal, que proíbe a execução de mandados à noite sem autorização expressa.
A defesa também relatou que o cliente foi abordado por um veículo não identificado, sendo acusado de dirigir embriagado, ainda que o teste do etilômetro tenha resultado negativo e ele não estivesse ao volante no momento. De acordo com a petição, o auto de prisão em flagrante teria sido lavrado horas depois, às 6 horas, para encobrir o cumprimento noturno do mandado. Os advogados acrescentaram que não houve audiência de custódia dentro do prazo previsto em lei e criticaram a falta de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão.
Ao analisar o pedido, o desembargador Hiram Souza Marques reconheceu a natureza constitucional do habeas corpus, mas afirmou que a decisão da 1ª Vara de Garantias, que determinou a prisão preventiva, estava suficientemente fundamentada. O magistrado entendeu que a medida é necessária para assegurar o andamento da investigação, prevenir a reiteração delitiva e evitar interferências na persecução penal.
O relator destacou que, mesmo após o início das investigações, que se estendem desde 2023, o investigado teria procurado a denunciante em julho de 2025, oferecendo-lhe um cargo comissionado na Câmara Municipal de Porto Velho, enquanto ainda mantinha funções na Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE/RO). Para o desembargador, esse episódio demonstra que o acusado persistia em articular esquemas fraudulentos, reforçando a necessidade da manutenção da prisão.
A decisão também ressaltou que a defesa não juntou aos autos documentos como auto de prisão, certidão carcerária ou guia de recolhimento, que pudessem comprovar a suposta irregularidade na prisão ou a ausência de audiência de custódia. Sem essas provas pré-constituídas, o relator considerou inviável verificar o constrangimento ilegal alegado, uma vez que o habeas corpus não admite dilação probatória.
Diante disso, o desembargador indeferiu o pedido de liminar e determinou que o juízo responsável pelo caso preste informações sobre os fatos.
Veja a decisão:
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