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Justiça condena Estado e gestão municipal por omissão em danos ambientais em áreas protegidas

Decisão judicial obriga Semas e Prefeitura de Garrafão do Norte a regularizar atividades ilegais em Áreas de Preservação Permanente e a implantar medidas de mitigação ambiental

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O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) condenou o governo, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas), e o município de Garrafão do Norte por omissão no combate a danos ambientais em Áreas de Preservação Permanente (APPs) nos igarapés Garrafão e Jipuúba. A decisão atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), baseada em provas técnicas e documentais que comprovaram ocupações irregulares e lançamento de poluentes na região.

De acordo com a denúncia do MPPA, a omissão das autoridades ambientais permitiu o funcionamento irregular de casas de farinha, matadouros e outras construções em APPs, sem licenciamento ambiental ou medidas de mitigação. O relatório técnico nº 298/2023 identificou, entre outras irregularidades, o despejo direto de efluentes nos cursos d’água e a ocupação indevida das margens protegidas.

Prazos e penalidades definidos pela Justiça

Na sentença, o TJPA impôs uma série de obrigações aos réus. No prazo de 120 dias, deverão ser regularizadas as atividades instaladas nas APPs, com exigência de licenciamento ambiental e condicionantes específicas. Também nesse período, será obrigatória a instalação de sistemas de tratamento de efluentes nas estruturas que operam na região.

Além disso, em até 90 dias, o Estado e o município devem identificar a origem da madeira usada nas casas de farinha, com documentação comprobatória e coordenadas geográficas. Já no prazo de 60 dias, deverá ser requisitada análise da qualidade da água dos igarapés junto ao Instituto Evandro Chagas ou ao Laboratório Central do Estado (LASEN).

A sentença ainda fixou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Não foram impostas custas processuais ou honorários advocatícios, devido à natureza pública da ação.

A decisão não está sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 496, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois se baseia em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.

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