O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tentava anular a reeleição antecipada do presidente da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR), deputado Soldado Sampaio (Republicanos), para o biênio 2025-2026.
A eleição ocorreu em fevereiro de 2024, ainda no biênio 2023-2024, com base em uma norma do Regimento Interno da Casa que permitia a votação em qualquer momento da segunda Sessão Legislativa Ordinária.
A ação foi movida pelo Procurador-Geral da República, que argumentou que a antecipação do pleito violava o princípio da contemporaneidade, pois permitia que uma legislatura decidisse, com grande antecedência, sobre a composição da Mesa Diretora para um período futuro.
O Supremo já havia fixado, em outro julgamento (ADI 7.350/DF), que eleições como essa só podem ocorrer a partir de outubro do segundo ano da legislatura, garantindo que reflitam a vontade atual dos parlamentares.
Anulação da eleição de fevereiro e mudança no regimento
Diante da contestação no STF, a Assembleia Legislativa revogou a norma impugnada e reformou o regimento interno por meio da Resolução Legislativa nº 018, de 26 de dezembro de 2024. A partir de agora, a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio só pode ocorrer a partir de outubro do segundo ano da legislatura, respeitando os parâmetros estabelecidos pelo STF.
Além disso, a eleição antecipada realizada em fevereiro de 2024 foi anulada. Para corrigir o procedimento, um novo pleito foi convocado e ocorreu em 14 de novembro do mesmo ano, já dentro do prazo considerado adequado pela jurisprudência da Corte.
A Assembleia Legislativa alegou que essas medidas tornaram a ADI sem objeto, já que a norma questionada foi alterada e a eleição repetida dentro das novas regras. “A atual redação do § 4º do art. 12 do Regimento Interno e a nova eleição da Mesa Diretora demonstram adequação das normas e atos deste Parlamento ao entendimento fixado por essa Corte Suprema”, argumentou a ALE-RR nos autos do processo.
STF conclui que ADI perdeu o objetivo
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, acolheu os argumentos da Assembleia Legislativa e decidiu pelo arquivamento da ação, sem julgamento do mérito, ao entender que a questão foi resolvida internamente. Para ele, a revogação da norma impugnada e a realização de uma nova eleição dentro dos parâmetros constitucionais tornaram a ação desnecessária.
“Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade da presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto, em razão de alteração substancial do conteúdo impugnado”, afirmou Toffoli em sua decisão.