O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei estadual de Rondônia que assegura gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal a pessoas com diagnóstico de câncer e renda familiar inferior a dois salários mínimos, durante o período de tratamento. A decisão, que derrubou apenas o artigo que estabelecia um prazo para regulamentação, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215.
A ação foi proposta pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip), que pedia a inconstitucionalidade da Lei 5.036/2021 e do Decreto 26.294/2021, que a regulamentou. A entidade alegou que a norma, de iniciativa do Legislativo estadual, invadiu atribuições do Poder Executivo e deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário, já que a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, com ônus para o estado.
No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que afastou a alegação de impacto financeiro. Ele argumentou que o benefício se destina a um grupo restrito e tem o objetivo de viabilizar o deslocamento para tratamento médico.
“Todas as alegações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas concessionárias. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido”, afirmou.
A única parte da lei considerada inconstitucional foi o artigo que estipulava um prazo de 120 dias para sua regulamentação pelo Executivo, pois, de acordo com a jurisprudência do STF, o Legislativo não pode impor prazos ao chefe do Executivo para editar decretos. Como o governo estadual já havia regulamentado a lei, o decreto permanece válido. Neste ponto, os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin ficaram vencidos, pois consideravam válido o dispositivo com prazo.
Veja a decisão
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