O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) condenou, por maioria de votos, o prefeito de Ananindeua, Daniel Santos (PSB), a esposa dele e deputada federal Alessandra Haber (MDB) e o vereador Alexandre César Santos Gomes (PSB) por prática de propaganda eleitoral antecipada. Cada um foi multado em R$ 5 mil, valor mínimo previsto na Lei nº 9.504/1997.
A decisão foi proferida no julgamento da Representação nº 0600011-73.2026.6.14.0000, movida pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV). O processo teve como relatora a juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira e tramita no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Projeto social e “efeito outdoor”
A ação apontou que o projeto social “Olhar Cidadão”, com oferta de atendimentos oftalmológicos e distribuição gratuita de óculos nos municípios de Jacundá e Viseu, no nordeste do Pará, teria sido utilizado para promoção de pré-candidatura.
Segundo os autos, o projeto foi divulgado por meio de material padronizado, banners de grandes dimensões e vans adesivadas. Para o colegiado, o conjunto produziu impacto visual semelhante ao de outdoor, modalidade de propaganda vedada pela legislação eleitoral.
Também foi mencionada a utilização da expressão “futuro governador”, interpretada pelo Tribunal como conteúdo com conotação eleitoral. No voto, a relatora afirmou que a associação entre a distribuição de benefícios sociais, a exposição da imagem dos representados e o uso da expressão caracteriza conteúdo apto a configurar pedido explícito de voto por meio de expressões semanticamente equivalentes.
Antes do julgamento definitivo, a Justiça Eleitoral já havia determinado, em decisão liminar, a retirada de publicações nas redes sociais e a suspensão do uso do material de divulgação, sob pena de multa diária. A defesa informou ter cumprido a ordem.
Ao analisar o mérito, o TRE-PA destacou que o artigo 36 da Lei das Eleições permite propaganda eleitoral apenas a partir de 16 de agosto do ano do pleito. Embora o artigo 36-A autorize atos de pré-campanha, esses não podem incluir pedido explícito de voto nem utilizar meios de divulgação proibidos durante o período oficial.
O Tribunal também aplicou o entendimento do artigo 39, §8º, que proíbe propaganda por meio de outdoor, vedação considerada extensiva à pré-campanha quando houver impacto visual equivalente. Para os magistrados, ficou caracterizado o chamado “efeito outdoor”.
A tese defensiva de ausência de prévio conhecimento, com base no artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997, foi rejeitada. Segundo o voto vencedor, a padronização do material e a realização dos eventos em diferentes municípios indicam organização e participação direta dos representados.
Fixação da multa
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela procedência da ação e defendeu aplicação de multa acima do mínimo legal. O colegiado, no entanto, fixou a penalidade em R$ 5 mil para cada um, levando em consideração o cumprimento da decisão liminar e critérios de proporcionalidade e individualização das condutas.
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