O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, acatou parcialmente o recurso do município de Manaus e suspendeu os efeitos da decisão liminar da Justiça do Amazonas que impedia o reajuste da tarifa do transporte público urbano. Apesar disso, segue mantida a tarifa de R$ 4,50 para usuários de baixa renda, valor apresentado pela prefeitura como proposta durante audiência pública realizada no dia 13 de março.
Na ocasião, representantes do Executivo sugeriram três faixas: R$ 4,50 para beneficiários do Cadastro Único (CadÚnico), R$ 5,00 para os demais usuários e R$ 6,00 para o vale-transporte adquirido por empresas.
A decisão do STJ tem validade até o julgamento, em primeiro grau, da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM), que questiona a legalidade do reajuste. O MPAM alegou falta de transparência no processo, afirmando que o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amazonas não apresentaram os estudos técnicos que justificariam o novo valor.
A liminar que suspendeu o reajuste foi inicialmente concedida em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob o argumento de que a medida era necessária para preservar o interesse público diante da ausência de documentação técnica. Ao recorrer ao STJ, o município de Manaus afirmou que a decisão do TJAM violava a autonomia municipal e os artigos 9º e 10 da Lei 8.987/1995, que rege os serviços públicos por concessão.
A prefeitura também apontou que a suspensão do reajuste causaria impacto financeiro considerável, estimando um aumento mensal de R$ 7,7 milhões nos subsídios ao transporte público, o que poderia representar um custo total de mais de R$ 92 milhões aos cofres públicos até o fim de 2025.
Na análise do recurso, o ministro Herman Benjamin considerou que há base técnica e econômica para o reajuste. Segundo ele, o último aumento da tarifa ocorreu em maio de 2023, e a inflação acumulada até fevereiro de 2025 foi de 8,35%, sem considerar a inflação específica do setor de transportes, afetado por itens como combustível, peças importadas e renovação da frota.
“De igual forma, também há orientação do STJ no sentido de que, estabelecida a nova tarifa do serviço de transporte público por ato administrativo, deve prevalecer, em tese, a presunção relativa de sua validade, o que recomenda que a intervenção do Judiciário para fazer cessar a sua eficácia, em regra e ressalvadas situações excepcionais, somente se faça após cognição aprofundada e devidamente fundamentada – o que certamente ocorrerá na ação civil pública em andamento –, demonstrando a existência de vícios ou abuso”, afirmou o ministro.
Apesar de reconhecer os argumentos técnicos do município, Herman Benjamin observou que o reajuste poderá elevar Manaus a uma das capitais com a tarifa mais cara do país. “No entanto, esse ponto, sem dúvida, será examinado em profundidade no âmbito da ação civil pública em andamento”, concluiu.