Normas para eleições suplementares e majoritárias
A legislação brasileira estabelece que, nas eleições majoritárias, caso nenhuma candidatura alcance a maioria dos votos exigida, conforme os parágrafos 1º do artigo 2º e 2º do artigo 3º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), um segundo turno será realizado entre as duas candidaturas mais votadas. Essa nova votação deve ocorrer no domingo designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), após consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nessas ocasiões, a votação será realizada entre 8h e 17h, seguindo o horário de Brasília.
Transferência temporária de eleitoras e eleitores
A Portaria TSE nº 842 assegura a aplicação das prerrogativas de transferência temporária de eleitoras e eleitores previstas na Resolução TSE nº 23.736/2024 para todas as eleições suplementares, sejam elas federais, estaduais ou municipais. Essas prerrogativas abrangem diversas modalidades, conforme a abrangência de cada pleito.
Propaganda eleitoral nas eleições suplementares
A distribuição dos horários de propaganda eleitoral entre partidos, federações e coligações com candidaturas aptas, conforme a Emenda Constitucional nº 97/2017, segue os critérios estabelecidos no artigo 55 da Resolução TSE nº 23.610/2019. A representatividade de cada partido na Câmara dos Deputados será baseada nos resultados das Eleições Gerais de 2022, considerando novas totalizações até 50 dias antes da data do pleito suplementar.
Casos que motivam eleições suplementares
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) define situações específicas para a convocação de eleições suplementares. Um exemplo ocorre quando a nulidade de votos atinge mais da metade dos votos válidos em disputas para presidente, governador ou prefeito.
Além disso, novas eleições podem ser convocadas em casos de indeferimento de registro de candidatura, cassação de diploma ou perda de mandato de candidatos eleitos em pleitos majoritários, independentemente do percentual de votos anulados.
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