A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prática de assédio eleitoral na Mejer Agroflorestal Ltda., em Bonito (PA), durante o segundo turno das eleições presidenciais de 2022. O colegiado acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e restabeleceu as condenações impostas em primeira instância, incluindo o pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e a obrigação de divulgar internamente o direito ao voto livre.
A decisão leva em conta que gerentes usaram diferentes meios para pressionar trabalhadores, entre eles um grupo oficial de WhatsApp com 79 aprendizes da empresa. A Mejer é uma das maiores produtoras de palma do país e emprega cerca de 1,8 mil pessoas em um município de pouco mais de 16 mil habitantes.
Segundo o MPT, as denúncias começaram entre o primeiro e o segundo turno. Trabalhadores relataram que prepostos da empresa afirmavam, em reuniões, que a manutenção de empregos dependeria da vitória do candidato à reeleição. Uma das provas anexadas foi o print de uma mensagem enviada pela coordenadora de recursos humanos ao grupo de aprendizes, na qual ela citava “as consequências negativas que podemos colher fruto das nossas escolhas” e dizia que “uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veja obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores” caso o partido de oposição vencesse o pleito.
A Vara do Trabalho de Capanema (PA) considerou que houve coação indireta e abuso do poder diretivo, condenando a empresa ao pagamento da indenização milionária, à divulgação de mensagens internas sobre o voto livre e à abstenção de novas condutas abusivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), porém, reverteu a decisão com o entendimento de que a mensagem se tratava de opinião pessoal, sem ameaça explícita, protegida pela liberdade de expressão.
O MPT recorreu ao TST. Para o relator do caso, ministro Augusto César, o TRT não levou em conta a assimetria das relações de trabalho nem o potencial intimidatório da mensagem, que continha ameaça implícita de desemprego. Ele destacou que o cenário se agrava no caso dos aprendizes, alguns com idade entre 14 e 16 anos, e outros até 18 anos incompletos, cuja proteção integral é assegurada constitucionalmente.
O ministro também ressaltou que o uso do WhatsApp não descaracteriza o assédio, já que ambientes virtuais ligados ao trabalho também estão abrangidos pela Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ele observou ainda que a empresa não adotou medidas corretivas nem se retratou do conteúdo enviado. Por se tratar de ato de uma preposta, a Mejer responde pelos efeitos da conduta.
Com a decisão, ficaram restabelecidas as determinações da primeira instância: divulgação interna garantindo o direito de livre escolha política, proibição de novas práticas de coação ou indução eleitoral e pagamento dos R$ 4 milhões em danos morais coletivos a entidade filantrópica indicada pelo MPT. A Turma também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Estado do Pará, diante de indícios de crime eleitoral.
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