janeiro 14, 2026
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STF declara inconstitucionais regras do Pará sobre ICMS no setor de mineração

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais partes de três normas do estado do Pará que alteravam o cálculo do ICMS para o setor de mineração e estabeleciam critérios de distribuição do tributo entre os municípios. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que as normas estaduais violavam a Lei Complementar (LC) 63/1990. Essa lei define os critérios para o cálculo e a distribuição do ICMS, visando ao equilíbrio fiscal entre União, estados, municípios e o Distrito Federal.

Valor adicionado e distribuição do ICMS

Segundo a Constituição Federal, 25% da arrecadação do ICMS é destinada aos municípios, sendo 65% dessa parcela distribuídos com base no valor adicionado das operações realizadas em cada cidade. Esse valor representa a diferença entre as saídas e entradas de mercadorias e serviços no município.

Na ação, a PGR argumentou que as normas do Pará criavam um novo critério para calcular o valor adicionado relacionado à extração mineral. Elas determinavam que esse índice fosse baseado em 32% da receita bruta das empresas de mineração, aumentando a tributação do setor. A Procuradoria-Geral sustentou que apenas uma lei complementar federal poderia tratar do assunto.

Por outro lado, o governo do Pará alegou que as medidas foram instituídas para combater a sonegação fiscal no setor de mineração, principal atividade econômica do estado.

Limites da legislação estadual

O ministro Gilmar Mendes reconheceu que, embora o objetivo das normas fosse corrigir distorções, a legislação estadual não poderia ultrapassar os limites impostos pela Constituição Federal. A LC 63 estabelece que o valor adicionado deve ser calculado com base na diferença entre as mercadorias que entram e saem dos estabelecimentos, além dos serviços prestados.

O percentual de 32% sobre a receita bruta, previsto nas normas estaduais, só pode ser aplicado em casos específicos, como regimes de tributação simplificada ou situações que dispensam controles fiscais. O ministro destacou que as normas estaduais extrapolaram essas exceções ao estender o regime simplificado às mineradoras.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei Estadual 5.645/1991, do Decreto Estadual 4.478/2001 e da Instrução Normativa 16/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda.

A decisão foi tomada na sessão virtual do STF encerrada em 13 de dezembro.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

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