O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) acompanhou, à unanimidade, o voto da conselheira Mara Lúcia e emitiu parecer prévio recomendando que a Câmara Municipal aprove, com ressalvas, multas e advertência, a prestação de contas de 2021 do prefeito do Município de Belém, Edmilson Brito Rodrigues.
A decisão foi tomada durante a 69ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta quinta-feira (28), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.
O gestor, que ordenou despesas no montante de R$ 9.367.426.307,94, foi multado em um total de R$ 4.578,20 (1.000 UPF-PA) devido a falhas e impropriedades apontadas pela 3ª Controladoria do TCMPA, vinculadas ao não cumprimento integral da matriz de Transparência Pública do Município e pelo descumprimento de obrigações fixadas no Termo de Ajustamento de Gestão n.º 001/2021, celebrado para a regularização de parcerias com o terceiro setor, destinadas ao desenvolvimento de ações de educação de crianças de 0 a 5 anos de Belém.
Na análise da 3ª Controladoria, realizada na prestação de contas de 2021, após a auditoria de desempenho realizada no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém (IPMB), foram constatadas irregularidades pela omissão legislativa em relação à alíquota de contribuição previdenciária e ao rol de benefícios previdenciários, as quais foram relevadas, pois comprovado que, em 23 de dezembro de 2020, o Poder Executivo de Belém encaminhou Projeto de Lei Complementar nº 1426, anexo à Mensagem nº 11/2020 (Protocolo CMB nº 3367).
Esse projeto de lei, em atendimento ao disposto pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, dispõe sobre a majoração da alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do município de Belém, bem como o rol de benefícios previdenciários, conforme site da Câmara Municipal de Belém.
Segundo, ainda, a 3ª Controladoria, quanto à instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), apesar das justificativas apresentadas pelo gestor, a falha permanece, tendo em vista o descumprimento de regime obrigatório previsto no §6º do art. 9º da EC nº 103/2019, alínea “g”, inciso II.
A defesa do prefeito Edmilson Brito Rodrigues, argumentou nos autos que o Poder Legislativo Municipal não apreciou o referido projeto, durante o exercício de 2021, permanecendo o município sem efetivar o disposto no art. 3º da Lei n.º 9.717/1998, art. 9º, §4º, e arts. 11 e 28 da EC n. 103/2019, e art. 149, § 1º, da CF/1988, ao que buscou, assim, afastar sua responsabilização. A defesa do prefeito foi acatada pelo órgão técnico do TCMPA.
Outro ponto destacado pela 3ª Controladoria, foi o não cumprimento do limite de investimento mínimo na educação, previsto no art. 212 da CF, estabelecido no percentual de 25%, dada a comprovação de aplicação de somente 23,05%, apurada da receita resultante de impostos, fator este que deixa de comportar reprovação das contas, dada a previsão trazida pela EC n.º 119, promulgada pelos impactos da pandemia da COVID-19.
Durante a Sessão de Julgamento, com base em tais elementos, o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, representado pela Procuradora Maria Regina Cunha, retificou o parecer original dos autos, da lavra da Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros, manifestando-se, assim, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas, sem prejuízo da aplicação das multas pertinentes.
Segundo consta do relatório e voto da conselheira Mara Lúcia, a falha relativa ao cumprimento da alíquota mínima de desconto previdenciário, prevista no vigente texto constitucional, até então, não poderia ser atribuída ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal, dado que o seu antecessor teria encaminhado o projeto de lei propondo a adequação da alíquota à legislação vigente, o qual só se fez aprovar, conforme noticiado, em 27 de novembro deste ano.
Advertência
Ao finalizar seu voto, a conselheira Mara Lúcia fez rigorosa advertência ao prefeito Edmilson Rodrigues, dadas as declarações publicizadas por ele, em redes sociais, conforme segue, na íntegra, abaixo:
“A fixação do percentual de contribuição dos servidores públicos em 14% (quatorze por cento), não encerra um ato discricionário, apesar da exigência de lei a ser aprovada no âmbito de cada ente federativo, mas o cumprimento de uma determinação constitucional, fixada a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Art. 9º, §4º e 5º e Art. 11º) c/c Art. 2º e 3º da Lei 9.717/98, visando a redução do déficit dos regimes próprios de previdência (RPPS), a exemplo do que ocorre com o município de Belém e visa assegurar, acima de tudo, a segurança orçamentária e financeira de que os servidores, quando vierem a se aposentar, recebam suas aposentadorias. Portanto, não poderia ou deveria ser tratado sob o viés político.
É importante registrar que dos 28 (vinte e oito) municípios dotados de RPPS no Pará, conforme dados levantados pela DIMPLAMFCE, somente Belém e mais 5 (cinco) municípios, permanecem omissos com o atendimento da determinação previdenciária constitucional, fator este que pode e deve ser apontado, em cada caso, à responsabilização das respectivas gestões, para os quais, é importante remeter a decisão deste mesmo Plenário, com repercussão geral, nos autos do Processo nº 099001.2022.1.000, sob relatoria do Conselheiro Daniel Lavareda, materializada na forma da Resolução n.º 16.800/2024 (publicada no DOE/TCMPA de 09.02.2024), onde se fez determinar que fosse iniciado e concluído os respectivos processos legislativos que promovam a adequação das alíquotas previdenciárias dos regimes próprios municipais, dando atendimento aos ditames constitucionais e legais vigentes.
É igualmente importante registrar que o TCMPA, no exercício de suas competências, vem notificando, alertando e advertindo os Prefeitos, dos municípios dotados de Regime Próprio de Previdência, desta obrigatoriedade, sua necessidade e dos riscos pelo descumprimento da determinação previdenciária constitucional.
É preciso esclarecer, ainda, que o atual Prefeito Municipal de Belém, que está com as suas contas em julgamento nesta Sessão, aduziu em sua defesa que não poderia ser responsabilizado pelo descumprimento da determinação constitucional já citada, uma vez que o projeto de lei, naquele exercício de 2021, ainda estaria em tramitação sob encargo da Câmara Municipal, o que, tal como não poderia ser diferente, foi acatado pela área técnica, pelo Ministério Público de Contas e, por conseguinte, em meu voto, elidindo sua responsabilidade.
Contudo, é absolutamente temerário e, neste ponto, fica o alerta que faço na condição de relatora das Contas Anuais do Prefeito Edmilson Rodrigues, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, a sua fala em rede social, quando afirma, in verbis, que: “na condição de prefeito tenho impedido a votação de um projeto do ex-prefeito Zenaldo Coutinho que amplia de 11 para 14% o desconto dos servidores ao sistema previdenciário”.
Tal fala é reforçada pela postagem de outros agentes políticos vinculados ao Prefeito Municipal de Belém, que reafirmam essa atuação do gestor municipal para impedir a aprovação do projeto de lei e, ainda, já antevendo que ele procederá com o veto do projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, em 27/11/2024.
A considerar tais manifestações, publicizadas de forma ampla e livre em redes sociais e, a depender da decisão que venha a ser fixada por ocasião do exercício de sua competência de veto ou sanção, a falha que eventualmente poderia vir a ser desconsiderada nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, com base na linha de defesa já traçada para 2021, poderá ser objeto de reavaliação desta Relatora, reconsiderando-a e, assim, submetendo-a à decisão do Colegiado, uma vez que, repito, por suas afirmações, a ainda não vigente alíquota de 14%, tal como se impõe por determinação constitucional, decorreria da confessada atuação do Prefeito Municipal, que, sabe-se lá por que caminhos, vinha impedindo a sua apreciação pelo Poder Legislativo”.
Após a publicação da decisão, o parecer prévio emitido pelo TCMPA será encaminhado à Câmara Municipal de Belém que deverá proceder com o julgamento das contas do prefeito do Município de Belém, Edmilson Brito Rodrigues, em um prazo de até 90 dias, conforme previsto no §2º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará.