O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que o estado não pode criar benefícios próprios para advogados presos provisoriamente. Por maioria, o Pleno declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Estadual nº 5.661/2021 que ampliavam direitos materiais a custodiados da advocacia, ao entender que a norma invadiu competência legislativa exclusiva da União.
A decisão atendeu a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público do Amazonas e resultou na derrubada de trechos que previam estrutura diferenciada de trabalho para advogados presos, incluindo acesso a notebook, internet, impressora, telefone celular e atendimento a clientes, além de visitas familiares em periodicidade superior à prevista para outros presos.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que leis estaduais não podem inovar em matéria de direito processual penal nem criar prerrogativas profissionais não previstas em legislação federal. Para o colegiado, ao suplementar o Estatuto da Advocacia, a norma estadual ultrapassou os limites constitucionais e criou direitos materiais inexistentes na Lei nº 8.906/1994.
Relatora da ação, a desembargadora Onilza Abreu Gerth destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que apenas a União pode legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Segundo o voto, a lei amazonense violou essa regra ao estabelecer tratamento específico para advogados custodiados.
Outro ponto central da decisão foi a violação ao princípio da isonomia. O Pleno entendeu que a concessão de benefícios como uso irrestrito de equipamentos eletrônicos e maior frequência de visitas familiares cria diferenciação injustificada entre advogados presos e demais custodiados do sistema prisional, o que não encontra respaldo constitucional.
O julgamento teve início em setembro de 2025 e passou por quatro adiamentos após pedidos de vista. Desde fevereiro de 2024, os dispositivos questionados já estavam suspensos por decisão liminar, que agora foi confirmada no mérito pelo Tribunal.
Apesar da decisão, o TJAM ressaltou que o direito à custódia em Sala de Estado-Maior permanece preservado. O que foi afastado são os benefícios adicionais criados pela legislação estadual, considerados incompatíveis com a Constituição e com a repartição de competências entre os entes federativos.
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