Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que gratificações destinadas a servidores efetivos não podem ser estendidas a servidores temporários. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1500990, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1344.
O caso teve origem em recurso apresentado pelo estado do Amazonas contra decisão da Turma Recursal local. A corte estadual havia determinado a extensão de benefícios, como gratificações de atividades perigosas e auxílio-alimentação, a trabalhadores temporários. A justificativa era garantir proteção social aos profissionais expostos a condições insalubres ou perigosas, mesmo sem legislação que previsse explicitamente essas vantagens.
Na manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que a Corte já havia fixado teses vinculantes que impedem a equiparação de vantagens de servidores estatutários a temporários. Ele ressaltou, entretanto, que ainda persistem controvérsias judiciais sobre a aplicação de benefícios e indenizações.
Barroso enfatizou a relevância econômica, social e política da decisão. Apenas no Amazonas, o pagamento retroativo de benefícios a temporários representaria um impacto de R$ 307 milhões, valor que corresponde a 50% a mais do que o estado desembolsou em precatórios em 2022.
O ministro também lembrou que, em julgamento anterior (Tema 551), o STF estabeleceu que os regimes de contratação de servidores – estatutário, celetista ou temporário – são distintos e não podem ser equiparados judicialmente, salvo em casos de desvirtuamento da contratação temporária. Porém, como o alcance do Tema 551 se limitava ao 13º salário e às férias acrescidas de um terço constitucional, tribunais estaduais continuaram decidindo sobre outros direitos.
Para unificar o entendimento em âmbito nacional, o STF reconheceu a necessidade de julgar o caso sob a sistemática da repercussão geral, encerrando as dúvidas jurídicas relacionadas à concessão de benefícios de servidores efetivos a contratados temporários.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.
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