Em meio à grave crise no Rio Grande do Sul, diversas instituições e a sociedade civil se uniu em prol de ajudar a população daquele estado. Diante da gravidade, a Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 15, o projeto que suspende os pagamentos de 36 parcelas mensais da dívida do Rio Grande do Sul com a União. O deputado Stélio Dener, do Republicanos de Roraima, no entanto votou contra a proposta.
No total, 404 votos deputados foram favoráveis e apenas Dener e Eros Biondini (PL-MG) votaram contra. A reportagem tenta contato com o deputado roraimense para questionar sobre o vota na contramão dos demais pares.
Conforme a proposta, de autoria do Poder Executivo, o dinheiro ser aplicado em ações de enfrentamento da situação de calamidade pública provocada pelas chuvas nas últimas semanas. A matéria será enviada ao Senado.
O Projeto de Lei Complementar 85/24 foi relatado pelo deputado Afonso Motta (PDT-RS), que fez pequenos ajustes na redação original.
Embora o texto tenha surgido para esta situação específica das enchentes, a mudança beneficiará qualquer ente federativo em estado de calamidade pública futuro decorrente de eventos climáticos extremos após reconhecimento pelo Congresso Nacional por meio de proposta do Executivo federal.
O estoque da dívida gaúcha com a União está em cerca de R$ 100 bilhões atualmente e, com a suspensão das parcelas, o estado poderá direcionar cerca de R$ 11 bilhões, nesses três anos, para as ações de reconstrução em vez de pagar a dívida nesse período.
O PLP 85/24 prevê, para esse caso e para outros vindouros, a suspensão do pagamento das parcelas (principal mais juros) por até 36 meses em calamidades provocadas por eventos climáticos extremos.
Durante o período a ser fixado em decreto, a dívida não sofrerá incidência de juros do refinanciamento fixado em 4% ao ano pela Lei Complementar 148/17, valendo inclusive se o estado estiver no RRF, que tem condições especiais.
Por outro lado, o montante que deixou de ser pago continuará a ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Essa lei complementar prevê a correção total das dívidas com a União pelo menor de dois índices: IPCA mais 4% ao ano (juros) ou variação da taxa Selic, comparados mensalmente.
Como o projeto suspende o pagamento das parcelas e isenta esses valores da incidência de juros de 4%, a correção pelo IPCA não estará mais limitada à Selic durante esse período.
Todos os valores cujos pagamentos foram suspensos serão contabilizados à parte e incorporados ao saldo devedor depois do fim da suspensão, sem extensão do prazo total de refinanciamento.
Haverá atualização pelos encargos financeiros contratuais normais, trocando-se os juros do período pela taxa zero.
Termo aditivo
Todas as condições especiais em função de calamidade por eventos climáticos extremos deverão ser pactuadas em termo aditivo a ser assinado em até 180 dias após o encerramento da vigência do estado de calamidade pública.
Caso o termo aditivo não seja celebrado nesse prazo, as dívidas com pagamento suspenso serão recalculadas com os encargos contratuais normais, as taxas de juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal.
Plano de enfrentamento
Os valores das parcelas com pagamento suspenso, corrigidos com base nas taxas de juros originais dos contratos ou segundo as condições do RRF, deverão ser direcionados a um fundo público específico a ser criado pelo ente federativo beneficiado. Assim, os juros não contam para a retomada do pagamento suspenso, mas devem entrar no montante a ser aplicado nas ações de reconstrução.
Esse dinheiro do fundo deverá ser direcionado integralmente a um plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas.
O ente federativo beneficiado terá 60 dias, contados do reconhecimento do estado de calamidade pública, para encaminhar ao Ministério da Fazenda o plano de investimentos com os projetos e as ações a serem executados com os recursos de dívidas suspensas, inclusive as operações de crédito que pretende contratar.
Caso o ente federativo não use os valores suspensos do serviço da dívida nas ações propostas, a diferença entre o que deveria ser utilizado e o que foi efetivamente gasto deverá ser aplicada em ações a serem definidas em ato do Executivo federal.
Outra exceção prevista no texto permite ao governador ou prefeito beneficiado com a suspensão enviar relatório específico ao Ministério da Fazenda pedindo autorização excepcional para criar ou aumentar despesas correntes ou renúncias de receitas que não estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública.
Sem IPCA
No âmbito do regime de recuperação fiscal, do qual o Rio Grande do Sul faz parte, todas as despesas primárias (exclui despesas com juros) devem ser limitadas ano a ano à variação do IPCA.
Para o caso específico das despesas bancadas com as parcelas suspensas da dívida junto à União e das despesas bancadas com empréstimos, o texto dispensa esse limite porque os recursos serão utilizados em ações de enfrentamento dos danos.
De igual forma, os participantes do RRF não precisarão incluir as despesas bancadas com o dinheiro reservado da suspensão da dívida nas metas e compromissos fiscais assumidos com o governo federal para aderir à recuperação fiscal.
Operações de crédito
Quanto aos empréstimos (operações de crédito), a mudança na Lei Complementar 159/17 não faz referência à calamidade pública provocada por eventos climáticos extremos para permitir aos participantes do RRF contraírem empréstimos enquanto estiverem nesse regime, fazendo referência apenas à calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional por meio de proposta do Executivo federal.
As despesas devem ser usadas em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, mas poderiam, assim, referir-se a qualquer situação de calamidade, como uma nova pandemia, por exemplo.
Com informações da Agência Câmara